TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL defesa outorgadas ao arguido em processo penal, exceda de modo manifesto ou arbitrário a liberdade de conformação que neste âmbito é reconhecida ao legislador, em termos que possam fundamentar a censura deste Tribunal. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., e recorridos Ministério Público, Ordem dos Advogados e B., o primeiro vem interpor recurso de constitucio- nalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão de julgar improcedente a nulidade, arguida pelo recorrente, de acórdão em que o TRP procedeu ao suprimento de omissão de pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade, imputada à decisão condenatória proferida em primeira instância. O ora recorrente suscitou, na contestação, a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, nos termos da qual é punido por usurpação de funções quem «exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche». O tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade, mas condenou o arguido na pena única de duzentos dias de multa pela prática do crime de usurpação de funções [previsto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal] e pela prática de um crime de falsificação de documento [previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) , d) e e) do Código Penal]. Desta decisão foi interposto recurso em que o arguido invocou, inter alia , a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade. O TRP considerou verificada a omissão de pronúncia e supriu-a, ao abrigo do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, julgando não incons- titucional a norma impugnada pelo recorrente. Foi então arguida a nulidade deste acórdão, alegando o recorrente que o TRP, ao suprir a omissão de pronúncia imputada à sentença, havia feito uma interpretação do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Pro- cesso Penal incompatível com a Constituição. O TRP pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido reque- rida a apreciação da «inconstitucionalidade do seguinte artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido dado pelo Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2.º grau.» 2. As alegações apresentadas pelo recorrente têm o seguinte teor: «A. arguido no processo acima e aí melhor identificado, vem, por estar em tempo e ter legitimidade, notificado para o efeito, apresentar as suas
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