TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

603 acórdão n.º 186/19 SUMÁRIO: I - Em face da conformação da garantia do direito ao recurso em processo criminal, tal como emerge da jurisprudência constitucional, não se vê que possa merecer censura uma solução como aquela em apreço, apenas por impor ao tribunal de recurso o dever de suprir, sempre que possível, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II - Não pode afirmar-se que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina «a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarqui- camente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este» que define o duplo grau de jurisdição; nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal. III - A solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização; o reenvio do pro- cesso ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão – que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após o reenvio, se fosse novamente interposto recurso. IV - O caso dos autos é exemplar de uma hipótese em que o suprimento da omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade foi, aliás, confirmada em segunda instância, não se vendo que a solução legislativa impugnada, no quadro das garantias de Não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no senti- do de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso. Processo: n.º 296/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 186/19 De 27 de março de 2019

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