TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Do que vem de ser dito resulta que as reclamantes, com a sua argumentação, acabam por não infirmar os fundamentos em que se baseou o despacho reclamado para não admitir o recurso. Com efeito, embora discordem da adoção, pelo Acórdão recorrido, do critério normativo objeto do Acórdão n.º 187/18, discordando também dos fundamentos subjacentes a este mesmo aresto (entendendo que o critério norma- tivo aí apreciado não tem correspondência com a letra da lei, sendo, inclusive, inconstitucional), o facto é que não ignoram que tal critério é diferente do que foi apreciado no Acórdão n.º 123/15 e por este julgado inconstitucional. Por outro lado, ao entender-se, no Acórdão recorrido, ser possível uma interpretação dos mesmos precei- tos infraconstitucionais diversa da que havia sido adotada pelo tribunal a quo (e da que foi julgada inconsti- tucional no Acórdão n.º 123/15), que não enferma de incompatibilidade com a Constituição, não se deixou igualmente de considerar que a interpretação normativa apreciada no Acórdão n.º 123/15, é inconstitucional (cfr. o n.º 13 do Acórdão n.º 496/18, com referência ao n.º 13.3., in fine , do Acórdão n.º 187/18). Deste modo, inexiste quanto a tal questão de constitucionalidade, qualquer divergência entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento (cfr., a este respeito, o Acórdão n.º 466/00). Nestes termos, e pelas razões anteriormente enunciadas, é de entender que o despacho reclamado não merece censura ao ter concluído pela falta de identidade entre o critério normativo adotado no Acórdão recorrido (Acórdão n.º 496/18) e a interpretação normativa objeto do Acórdão-fundamento (Acórdão n.º 123/15) e, consequentemente, pela não verificação de oposição entre aqueles Acórdãos, necessária à admissibilidade do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar as reclamantes nas custas, fixando- -se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de março de 2019. – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 170/93, 123/15 e 577/15 e stão publicados em Acórdãos, 24.º, 92.º e 94.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 281/17, 187/18 e 496/18 estão publicados em Acórdãos, 99.º, 101.º e 103.º Vols., respetivamente.
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