TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

601 acórdão n.º 180/19 motivo em que se fundou tal decisão de não admissão. Isto é, deveriam as reclamantes, demonstrar que, con- trariamente ao decidido pelo relator, há identidade entre a dimensão normativa objeto do Acórdão recorrido e aquela que foi objeto de apreciação no Acórdão-fundamento. Mas, em vez de o fazerem, as reclamantes impugnam direta e imediatamente a fundamentação do Acór- dão recorrido (e, por via desta, a fundamentação do Acórdão n.º 187/18). É nessa linha que se inscreve a afirmação de que «não se pode entender que o Acórdão n.º 496/18 tenha feito uma interpretação conforme à Constituição, fundadamente ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3 da LTC, por carência de pressupostos para o efeito», concluindo que tal convocação não poderia ser feita e que «perante um mesmo critério normativo (aquele que foi usado no Acórdão n.º 123/15 e o que foi vertido para os pre- sentes autos por incorporação da ratio decidendi do tribunal arbitral a quo ), foram oferecidos julgamentos diferentes». Ou seja, as reclamantes não negam verdadeiramente que o Acórdão recorrido tenha adotado, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, uma interpretação normativa diferente da que foi objeto do Acórdão n.º 123/15 (e da que, por aceitação deste mesmo entendimento, foi objeto de recusa de aplicação pelo tribunal a quo nos presentes autos). Contudo, defendendo que não mostram verificados os pressupostos da convocação da aludida norma do artigo 80.º, n.º 3, acabam por tratar a questão como se o Acórdão recorrido não tivesse – como efetivamente fez – determinado a aplicação ao caso, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, de uma outra interpretação – diferente da que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 123/15 – isto é, a interpretação objeto do juízo decisório do Acórdão n.º 187/18 e que aí se entendeu não ser incompatível com a Constituição. Em suma, as reclamantes, insurgindo-se contra a possibilidade de adoção, in casu , de uma interpreta- ção conforme, desconsideram o efetivo critério normativo objeto do juízo decisório do referido Acórdão n.º 496/18 e reconduzem o objeto da sua pronúncia à interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo (de sentido idêntico à que foi objeto do Acórdão n.º 123/15). Porém, e manifestamente, não foi essa a ratio decidendi do mencionado Acórdão n.º 496/18, ora recorrido. Por outro lado, as reclamantes podem discordar da utilização, no caso concreto, da faculdade prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, designadamente quanto à verificação ou não dos respetivos pressupostos. Con- tudo, a ser assim, o momento processual próprio para o fazerem seria o da reclamação da Decisão Sumária n.º 284/18, que adotou, desde logo tal entendimento. Com efeito, tal decisão foi proferida pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por o mesmo entender que a questão a decidir era simples, designadamente em virtude de já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (neste caso, pelo Acórdão n.º 187/18, para cuja fundamentação se remeteu), considerando-se, por conseguinte, ser possível a adoção de uma outra interpretação, que não a adotada pelo tribunal a quo, e por este recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, conforme se dá nota no Acórdão n.º 496/18, este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integral- mente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária, podendo ainda ser invocadas as razões que, na perspetiva das reclamantes, afastariam a simplicidade da questão e, consequente- mente, a possibilidade de a mesma ser decidida nos termos do referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Assim, como é evidente, seria nesse momento que as reclamantes deveriam ter invocado os fundamentos com base nos quais entendiam não ser possível a convocação, in casu , do mecanismo da interpretação conforme pre- visto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC. Não o tendo feito, não o poderão fazer – e, ainda menos, ex novo – em sede de reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, cujo objeto só poderá ser, recorde-se, o concreto fundamento da não admissão do recurso e não, conforme pretendem as recorrentes, a sindicância dos fundamentos da pró- pria decisão recorrida a este respeito. Mas, na verdade, é a esse escrutínio que se reconduz a presente reclama- ção, seja ao questionar a legitimidade de uma interpretação conforme, adotada pelo Acórdão ora recorrido, seja ao questionar os fundamentos do Acórdão n.º 187/18, sufragados por aquele.

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