TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um fabricante de genéricos fundada numa violação iminente ou atual de um direito de propriedade industrial depois de decorrido o prazo nele fixado, contanto que a patente esteja em vigor»; Soveral Martins, cit., p. 420, nota n.º 14, sustenta que o não exercício do recurso à arbitragem apenas tem consequências no processo autorizativo daquele medicamento genérico, sem precludir a proteção geral em sede de propriedade industrial; para Remé- dio Marques, «A apreciação da validade de patentes (ou certificados complementares de proteção) por tribunal necessário – exceção versus reconvenção na Lei n.º 62/2011», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , vol. 87, 2011, p. 182, «Deve entender-se, sob pena de completa inintegibilidade do novo regime jurídico e de inconstitucionalidade material por via de uma clara violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20.º/1 da Constituição), que a inação do titular do direito industrial dentro do referido prazo de 30 dias não preclude o seu direito de ação (de dedução de providência cautelar), se e quando pretender reagir contra violações atuais ou iminentes do direito de patente ou certificado complementar de proteção relativo ao medica- mento de referência após o decurso do referido prazo de 30 dias»; do mesmo jeito, para Margarida Sameiro, «Lei n.º 62/2011: algumas questões controversas na perspetiva do titular do direito», in Revista de Direito Intelectual , n.º 1, 2015, p. 319, não há dúvidas «quanto à natureza essencialmente preventiva e inibitória desta ação». No fundo, entende-se que o mecanismo arbitral necessário foi estabelecido como mecanismo célere de invocação de um direito de propriedade industrial como obstáculo legal à comercialização do medicamento genérico antes da concessão ou registo da AIM e não como expediente da sua proteção judicial quando sejam ofendidos depois de autorizada a sua introdução no mercado. Resta acrescentar que, se porventura, ao invés do que foi considerado pela decisão recorrida, fosse entendido que a ação arbitral é a única via ao dispor do titular – precludindo por isso o recurso aos meios comuns quando àquela se não recorra – sempre poderia aí, no caso de não admissão da ação judicial para proteção da patente, ser suscitado problema de constitucionalidade, tendo como objeto o critério normativo que conduzisse a esse efeito jurídico.». Ou seja, como resulta desta fundamentação, sufragada e transcrita pela Decisão Sumária n.º 284/18, e confirmada pelo Acórdão ora recorrido, estão em causa, neste último e no Acórdão-fundamento, inter- pretações normativas diferentes dos mesmos preceitos infraconstitucionais, sendo que tal divergência não resulta da desconsideração do regime processual civil português a respeito da arbitragem necessária – que foi expressamente tido em conta em tal fundamentação –, mas sim de um diferente entendimento quanto ao âmbito do efeito preclusivo resultante da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. 8. Assim, e conforme já expresso no despacho reclamado, a questão a dirimir em sede de recurso para o Plenário nos termos do artigo 79.º-D da LTC reconduz-se a saber se existe conflito jurisprudencial entre um juízo de inconstitucionalidade respeitante a certos preceitos legais a que foi imputado um certo sentido interpretativo (e, em consequência de tal sentido, a formulação do juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 123/15), e uma decisão interpretativa, proferida ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, em que se determina a aplicação dos mesmos preceitos com um sentido que o Tribunal Constitucional conside- rou ser compatível com a Constituição ( in casu , o Acórdão n.º 496/18, que confirmou a Decisão Sumária n.º 284/18). Na verdade, ao fazer uma interpretação conforme à Constituição, nos termos expostos, o Tribunal Constitucional adotou, no Acórdão ora recorrido, uma interpretação dos mesmos preceitos infraconstitucio- nais diversa da que havia sido adotada pelo tribunal a quo (que, repete-se, aderiu à decisão e à fundamentação do Acórdão n.º 123/15), por entender ser possível (e compatível com a Constituição) uma outra interpreta- ção, que o Tribunal havia já apreciado no citado Acórdão n.º 187/18. 9. Ora, pretendendo as reclamantes impugnar o aludido despacho que, com este preciso fundamento, não admitiu o recurso ora em causa, a presente reclamação deverá ter como objeto, naturalmente, o concreto

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=