TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
597 acórdão n.º 180/19 compatível com a Constituição – justamente a interpretação realizada no Acórdão n.º 187/18. Daí que, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se tenha determinado a aplicação de tal interpretação no presente processo. Esta figura – a interpretação conforme à Constituição –, que encontra acolhimento em sede de fiscalização con- creta no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, «parte do pressuposto de que um preceito normativo, encarado estritamente na sua dimensão de enunciado textual, pode conter sentidos normativos distintos devendo o Tribunal Constitucional optar por aquele ou aqueles orientados para a Constituição» (cfr. Blanco de Morais, idem , pp. 885). A especifi- cidade da figura assenta, deste modo, na faculdade conferida ao Tribunal Constitucional de, ao julgar o recurso, proceder a uma interpretação da norma que dele é objeto diversa da que foi adotada pela decisão recorrida. Nestas situações, o Tribunal Constitucional não aceita a interpretação normativa de direito infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo como um dado; perante a existência de outro sentido interpretativo possível, e compatível com a Constituição, o Tribunal Constitucional poderá adotá-lo, impondo-o ao tribunal a quo. E foi justamente o que sucedeu no caso dos autos, em que, perante uma interpretação dos aludidos precei- tos legais, desaplicada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade, se entendeu ser possível uma outra interpretação, que o Tribunal havia já julgado compatível com a Constituição no referido Acórdão n.º 187/18.». Seguidamente, apreciando a argumentação das ora reclamantes, no sentido da inexistência de similitude entre a questão apreciada no Acórdão n.º 187/18 e a questão objeto dos presentes autos, afirma-se no mesmo Acórdão n.º 496/18: «14. Refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelas reclamantes, a questão subjacente à pronúncia do Tribunal no seu Acórdão n.º 187/18 é semelhante à que está em causa nos presentes autos, conforme se assinalou na decisão reclamada. Com efeito, tal como acontece nos presentes autos, na situação objeto do citado aresto, discutia-se, no âmbito de um processo arbitral necessário, instaurado ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, a questão da caducidade do direito de propor a ação arbitral, em resultado da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração de tal ação. Ou seja, está em causa o próprio acesso ao processo arbitral necessário no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medicamentos genéricos. E, conforme se referiu, o Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 187/18, decidiu não julgar inconstitucio- nal a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, por considerar que “os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada”. Diferentemente, o tribunal a quo interpretou as referidas normas dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 no sentido de que da ultrapassagem de tal prazo para a instauração da ação arbitral resulta a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, junto dos tribunais estaduais, adotando uma interpretação idên- tica à que havia sido objeto de apreciação no Acórdão n.º 123/15 (e por este julgada inconstitucional). Ora, justamente por ser possível, nos termos expostos, uma interpretação normativa diversa e compatível com a Constituição (designadamente, no sentido de os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, serem apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada), é que, com fundamento na jurisprudência firmada no Acórdão n.º 187/18, se determinou, na decisão sumária reclamada, a aplicação de tal interpretação aos presentes autos, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, interpretação essa que deverá ser adotada pelo tribunal a quo. Nesta medida, determinando-se que seja adotada a referida interpretação conforme à Constituição – inter- pretação essa diferente da que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 123/15 –, não tem aplicação o juízo de inconstitucionalidade firmado [neste] último Acórdão.»
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