TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL normativos infraconstitucionais um alcance diferente. Aliás, é nisso mesmo que se consubstancia a interpretação conforme admitida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, que, in casu , foi realizada pela Decisão Sumária n.º 284/18, com base na fundamentação expendida no Acórdão n.º 187/18 (cfr. supra o n.º 1 e, em especial, o n.º 8 da decisão ora reclamada). Daí, também, a simplicidade da questão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.». E, mais adiante, o Acórdão ora recorrido explicita as diferenças existentes entre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e a interpretação diversa dos mesmos preceitos infraconstitucionais adotada pela Decisão Sumária n.º 284/18. Nesta última, entendeu-se ser possível uma outra interpretação, que o Tribunal havia já julgado compatível com a Constituição no mencionado Acórdão n.º 187/18. Daí ter-se afirmado no Acórdão n.º 496/18: «13. Conforme referido, in casu o tribunal a quo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, afirmando expressamente que adere “à decisão e à fundamentação do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 123/2015”, no qual se decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante desse preceito, conju- gado com o artigo 2.º da mesma Lei, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode deman- dar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º n.º 3, igualmente da Lei n.º 62/2011, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Aquele tribunal apontou, entre as razões que justificam tal juízo de inconstitucionalidade, a circunstância de a solução imposta no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido, considerando que tal preclusão, pela restrição que a mesma implica para aos direitos constitucionalmente protegidos dos titulares dos direitos de pro- priedade industrial, não se mostra, segundo o entendimento em análise, proporcionada em razão dos interesses e objetivos que justificam essa restrição e consubstancia uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. o n.º 6 da Decisão Sumária n.º 284/18). Ou seja, na Decisão Sumária ora sob reclamação teve-se em consideração que o tribunal a quo interpretou a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, no sentido de ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido. Contudo, não colocando em questão o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, caso as referidas normas fossem interpretadas em tal sentido – isto é, de ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do aludido prazo de 30 –, entendeu-se, naquela Decisão Sumária, ser possível uma interpretação de tais normas diversa da adotada pelo tribunal a quo. Daí a convocação do mencionado Acórdão n.º 187/18, em que este Tribunal concluiu que “os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada” e, por isso, decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.”. Decorre do exposto que, perante um juízo de inconstitucionalidade, emitido pelo tribunal a quo, com base na interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, em conjugação com o artigo 2.º do mesmo diploma, no sentido de que tais normas determinam a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, no caso de se mostrar ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no referido artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, entendeu- -se, na decisão sumária reclamada, ser possível uma outra interpretação dos mesmos preceitos infraconstitucionais
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