TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
595 acórdão n.º 180/19 5. De acordo com o n.º 1 do citado artigo 79.º-D, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade […] em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, […] dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal […]». Conforme se salientou no despacho reclamado, sendo este recurso destinado a uniformizar jurisprudên- cia, o mesmo pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contra- ditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p.280; e, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 4/10, 577/15, 281/17 e 243/18). Significa isto que a admissibilidade deste recurso pressupõe uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de deci- sões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n. os 551/08, 343/07, 573/05), tornando-se necessário «para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às ques- tões erigidas como objeto do recurso» (cfr. o Acórdão n.º 81/17). In casu , o despacho reclamado, considerando que o critério normativo adotado pela 2.ª Secção do Tri- bunal Constitucional no Acórdão recorrido (Acórdão n.º 496/18) não é idêntico à interpretação normativa objeto do Acórdão-fundamento (Acórdão n.º 123/15) proferido pela 3.ª Secção do mesmo Tribunal, con- cluiu que não se mostra verificado o pressuposto específico de admissibilidade do recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC. 6. Com efeito, o Acórdão n.º 496/18 confirmou a Decisão Sumária n.º 284/18, que, no que ora releva, interpretou, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido de que o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto- -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, e não julgou inconstitucional tal interpretação normativa. Já no Acórdão n.º 123/15 foi decidido julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º daquela Lei n.º 62/2011, de harmonia com a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei. Conforme se assinalou no despacho reclamado, a leitura atenta do Acórdão n.º 187/18 – que con- sagrou o entendimento expressamente acolhido tanto na Decisão Sumária n.º 284/18 como no Acórdão n.º 496/18 – é suficiente para desfazer qualquer equívoco quanto à não identidade da norma aí considerada com aquela que foi objeto de um juízo positivo de inconstitucionalidade emitido no Acórdão n.º 123/15 (cfr., em especial, os n. os 13.1. e 13.2.; vide também a declaração de voto junta ao mesmo Acórdão). Mais: a apontada falta de coincidência literal do enunciado decisório dos juízos de inconstitucionalidade concre- tamente em causa não resulta de um mero acaso; é antes expressão de uma diferença substancial quanto à própria questão da inconstitucionalidade. Isso mesmo é expressamente assinalado no Acórdão n.º 496/18, ora recorrido, relativamente à pretensão das reclamantes de verem confirmado o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no despacho pro- ferido pelo tribunal a quo (seguindo, justamente, o entendimento do direito infraconstitucional propugnado pelo Acórdão n.º 123/15): «[11.] Na verdade, a decisão ora reclamada [– a Decisão Sumária n.º 284/18 –] chegou a um juízo de consti- tucionalidade diferente daquele que consta do despacho recorrido em virtude de ter atribuído aos mesmos dados
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