TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (pela ordem indicada, os Acórdãos n. os 401/17, 331/16, 644/17 e 267/17), para que, no referido Acórdão recorrido, se pudesse ter concluído “ser possível uma outra interpretação dos mesmos preceitos infraconstitu- cionais compatível com a Constituição”, seria necessário que se tivesse entendido «que a dimensão normativa sob sindicância no Acórdão n.º 187/18: i) estava conforme com o elemento teleológico da norma; ii) encon- trava na sua formulação um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei; iii) era partilhada pela generalidade dos tribunais; e; iv) salvava a inconstitucionalidade da dimensão normativa sob apreciação (ou seja, que essa outra alegadamente possível interpretação não seria inconstitucional)» (cfr. fl. 2379). Na pers- petiva das reclamantes, «nenhum destes pressupostos se verifica no Acórdão n.º 187/18 nem, por maioria de razão, no Acórdão n.º 496/18» ( ibidem ). Entendem, por isso, «não se verifica[r] nenhuma circunstância legitimadora da convocação do artigo 80.º, n.º 3, da LTC aos presentes autos» (cfr. fl. 2385). E, assim sendo, concluem que «perante um mesmo critério normativo (aquele que foi usado no Acórdão n.º 123/15 e o que foi vertido para os presentes autos por incorporação da ratio decidendi do tribunal arbitral a quo) , foram oferecidos julgamentos diferentes [devendo] o presente recurso para o Plenário ser admitido, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC» ( ibidem ). Em segundo lugar, as reclamantes criticam os próprios fundamentos do Acórdão n.º 187/18 e os resul- tados práticos da sua jurisprudência. No tocante ao primeiro aspeto, sustentam, em síntese, que a dimensão normativa objeto de apreciação em tal Acórdão (a norma extraída da combinação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 que fora aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça), se baseia numa consideração «absurda» e «ilegal», tendo sido com base nela que «o Acórdão n.º 187/18 conclui[u] que a dimensão normativa extraída da combinação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 nesse caso seria diferente da que foi feita no Acórdão n.º 123/15 e que não seria inconstitucional» (cfr. fl. 2387). Acrescentam ainda que «[s]e a constitucionalidade do critério normativo em questão no Acórdão n.º 187/18 se prendeu exclusivamente com a circunstância de alega- damente existirem outros meios à disponibilidade do titular de direitos de propriedade industrial, então é evidente que cabe ao Tribunal Constitucional ver que meios são esses e garantir que as normas infraconstitu- cionais os comportam efetivamente» (cfr. fls. 2388-2389), o que não foi feito. Quanto ao segundo aspeto, entendem as reclamantes que as considerações tecidas no Acórdão n.º 187/18 têm de ser revistas e reponderadas, no que respeita à conclusão de que não existe qualquer inconstitucio- nalidade na norma extraível dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, sustentando que a solução propugnada no Acórdão n.º 496/18 implica a total ablação da tutela preventiva das reclamantes, sem que para tal haja qualquer justificação constitucional, remetendo, a esse respeito, para a posição que assumiram na reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 284/18, relativamente à desproporcionalidade do juízo oferecido. Daí concluírem no sentido de a interpretação conforme feita nessa Decisão Sumária e no Acórdão n.º 496/18 não salvar a inconstitucionalidade existente, sendo este mais um motivo, pelo qual, em seu entender, se impõe a intervenção do Plenário perante a evidente contradição de julgados existente em relação a uma mesma norma (cfr. fls. 2389-2392). 3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 2408-2411). Em sentido idêntico pronunciou-se também a ora reclamada, C., Lda. (fls. 2412-2426). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), que, no caso dos recursos interpostos para o Plenário com base no artigo 79.º-D da LTC, é o próprio Plenário (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 170/93, 257/02, 342/07 e 500/08).

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