TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

593 acórdão n.º 180/19 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. AG e B., Lda., notificadas do Acórdão n.º 496/18 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 284/18 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ) , vie- ram do mesmo interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando que «esse Acórdão julgou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, em sentido divergente daquele pelo qual essa mesma questão foi decidida pelo douto Acórdão n.º 123/15 deste mesmo Alto Tribunal (Acórdão-fundamento), já transitado» (fls. 2325-2332). O relator não admitiu o recurso por considerar inexistir a invocada oposição (fls. 2336-2350). Com efeito, equacionando a questão colocada pelas ora reclamantes em termos de saber se existe con- flito jurisprudencial entre o juízo positivo de inconstitucionalidade respeitante a certos preceitos legais a que foi imputado um certo sentido interpretativo e o juízo negativo de inconstitucionalidade fundado numa decisão interpretativa proferida ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação dos mesmos preceitos com um sentido que o Tribunal Constitucional considerou ser compatível com a Cons- tituição, entendeu o relator que a interpretação dos preceitos infraconstitucionais acolhida no Acórdão ora recorrido – o Acórdão n.º 496/18 – é diferente daquela que, aderindo à decisão e fundamentação do Acórdão n.º 123/15 – o Acórdão-fundamento, para efeitos do presente recurso –, havia sido adotada pelo tribunal a quo. Ou seja, o Acórdão ora recorrido, no seguimento da decisão sumária por si confirmada, entendeu ser possível (e compatível com a Constituição) uma outra interpretação, dos preceitos legais em causa, seguindo, nesse particular, o percurso fundamentador do Acórdão n.º 187/18. Esta falta de identidade entre o critério normativo adotado no Acórdão ora recorrido (Acórdão n.º 496/18) e a interpretação normativa objeto do Acórdão-fundamento (Acórdão n.º 123/15) levou à con- clusão da falta de um pressuposto essencial à admissibilidade do recurso para o Plenário com fundamento em oposição de julgados: o julgamento da questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do ante- riormente adotado quanto à mesma norma. Na verdade, se os juízos de inconstitucionalidade divergentes respeitarem a normas diferentes, inexiste oposição relevante para efeitos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não podendo o recurso interposto ser admitido. 2. É daquele despacho de não admissão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cfr. fls. 2375-2392). As recorrentes, ora reclamantes, discordam da não admissão do recurso, com base em duas ordens de razões essenciais: i) por não ser admissível, no caso dos autos, a interpretação conforme prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC; e ii) porque, em seu entender, a interpretação normativa objeto de apreciação no Acór- dão n.º 187/18 (e acolhida no Acórdão n.º 496/18), é uma interpretação que a letra da lei não comporta, não podendo ser adotada, como foi, pelo Acórdão recorrido, na medida em que, entre o mais, não salva a inconstitucionalidade existente. Assim, em primeiro lugar, sustentam as reclamantes que «o presente recurso deve ser admitido e, em consequência, deve ser revertida a ilegal aplicação do artigo 80.º, n.º 3, da LTC ao caso vertente, concluindo- -se como no Acórdão-Fundamento». A este respeito, alegam, em síntese, que em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional «não se pode entender que o Acórdão n.º 496/18 tenha feito uma interpretação conforme à Constituição, fundadamente ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, por carência de pressupos- tos para o efeito». Em vista da demonstração deste ponto, procedem a uma apreciação crítica do Acórdão recorrido (o Acórdão n.º 496/18), argumentando que, em face da jurisprudência constitucional que citam

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