TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão-fundamento, interpretações normativas diferentes dos mesmos preceitos infraconstitucio- nais, sendo que tal divergência não resulta da desconsideração do regime processual civil português a respeito da arbitragem necessária – que foi expressamente tido em conta em tal fundamentação –, mas sim de um diferente entendimento quanto ao âmbito do efeito preclusivo resultante da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro; assim, a questão a dirimir em sede de recurso para o Plenário nos termos do artigo 79.º-D da LTC reconduz-se a saber se existe conflito jurisprudencial entre um juízo de inconstitucionalidade respeitante a certos preceitos legais a que foi imputado um certo sentido interpretativo (e, em consequência de tal sentido, a formulação do juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 123/15), e uma decisão interpretativa, proferida ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, em que se determina a aplicação dos mesmos preceitos com um sentido que o Tribunal Constitucional considerou ser compatível com a Constituição ( in casu , o Acórdão n.º 496/18, que confirmou a Decisão Sumária n.º 284/18). IV - Ao fazer uma interpretação conforme à Constituição, o Tribunal Constitucional adotou, no Acórdão ora recorrido, uma interpretação dos mesmos preceitos infraconstitucionais diversa da que havia sido adotada pelo tribunal a quo (que aderiu à decisão e à fundamentação do Acórdão n.º 123/15), por entender ser possível (e compatível com a Constituição) uma outra interpretação, que o Tribunal havia já apreciado no Acórdão n.º 187/18. V - Pretendendo as reclamantes impugnar o aludido despacho que, com este preciso fundamento, não admitiu o recurso ora em causa, a presente reclamação deverá ter como objeto, naturalmente, o con- creto motivo em que se fundou tal decisão de não admissão, mas, em vez de o fazerem, as reclamantes insurgindo-se contra a possibilidade de adoção, in casu , de uma interpretação conforme, desconside- ram o efetivo critério normativo objeto do juízo decisório do Acórdão n.º 496/18 e reconduzem o objeto da sua pronúncia à interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo (de sentido idêntico à que foi objeto do Acórdão n.º 123/15); porém, e manifestamente, não foi essa a ratio decidendi do Acórdão n.º 496/18, ora recorrido. VI - As reclamantes podem discordar da utilização, no caso concreto, da faculdade prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, designadamente quanto à verificação ou não dos respetivos pressupostos, contudo, a ser assim, o momento processual próprio para o fazerem seria o da reclamação da Decisão Sumária n.º 284/18, que adotou, desde logo tal entendimento, por o relator entender que a questão a decidir era simples, designadamente em virtude de já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (pelo Acórdão n.º 187/18, para cuja fundamentação se remeteu), considerando-se, por conseguinte, ser possível a adoção de uma outra interpretação, que não a adotada pelo tribunal a quo, e por este recu- sada com fundamento em inconstitucionalidade. VII - Com a sua argumentação as reclamantes acabam por não infirmar os fundamentos em que se baseou o despacho reclamado para não admitir o recurso; embora discordem da adoção, pelo Acórdão recor- rido, do critério normativo objeto do Acórdão n.º 187/18, discordando também dos fundamentos subjacentes a este mesmo aresto, não ignoram que tal critério é diferente do que foi apreciado no Acórdão n.º 123/15 e por este julgado inconstitucional; ao entender-se, no Acórdão recorrido, ser possível uma interpretação dos mesmos preceitos infraconstitucionais diversa da que havia sido adota- da pelo tribunal a quo (e da que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 123/15), que não enferma de incompatibilidade com a Constituição, não se deixou igualmente de considerar que a interpretação normativa apreciada no Acórdão n.º 123/15, é inconstitucional, inexistindo quanto a tal questão de constitucionalidade, qualquer divergência entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento.
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