TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

591 acórdão n.º 180/19 SUMÁRIO: I - A admissibilidade do recurso para o Plenário com base no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Consti- tucional (LTC) pressupõe uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções, tendo de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões, tornando-se necessário «para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergên- cia, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso». II - O Acórdão n.º 496/18 confirmou a Decisão Sumária n.º 284/18, que, no que ora releva, interpretou, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, «no sentido de que o titular do direito de propriedade indus- trial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011», e não julgou inconstitucional tal interpretação normativa; no Acórdão n.º 123/15 foi decidido «julgar inconstitu- cional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º daquela Lei n.º 62/2011, de harmonia com a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei». III - Como resulta da fundamentação do Acórdão n.º 187/18, sufragada e transcrita pela Decisão Sumária n.º 284/18, e confirmada pelo Acórdão ora recorrido, estão em causa, neste último e no Indefere reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por falta de identidade entre o critério normativo adotado no Acórdão recorrido e a interpretação norma- tiva objeto do Acórdão-fundamento, inexistindo oposição entre aqueles acórdãos, necessária à admissibilidade do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 291/18. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 180/19 De 19 de março de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=