TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse o contrato nas mesmas circunstâncias.» 8. É certo que, no caso dos autos, está em causa um despedimento qualificado como ilícito – e não um caso de rescisão por justa causa, por iniciativa do praticante desportivo, como o visado pelo citado aresto; no entanto, não se vê que tal constitua fundamento para divergir da posição adotada por este Tribunal. Pelo contrário, não se mostra menos digna de tutela, à luz do princípio da igualdade, a hipótese da cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador sem justa causa: em ambos os casos, é inteiramente imputável à entidade empregadora a responsabilidade pela cessação do contrato de trabalho desportivo. Tal como esclarece João Leal Amado, «Nos termos do art. 27.º/1 da Lei n.º 28/98, a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante fará incorrer o empregador em responsabilidade civil, sendo este quem dá causa à cessação do contrato. Estabelece-se, nesta matéria, um regime análogo ao do despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora, precisamente porque, em muitos casos, a demissão analisa-se num autêntico “despedimento indireto” (isto é, numa demissão provocada pela entidade empregadora, por um comportamento patronal censurável, violador das suas obrigações e/ou dos direitos do trabalhador).» (vide «Vinculação versus Liberdade», in O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Des- portivo, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 261). Tanto a hipótese de cessação do contrato de trabalho desportivo por iniciativa do trabalhador com justa causa, como a hipótese de despedimento ilícito, se encontravam abrangidas, aliás, pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98. E relativamente a ambas se tornou possível verificar, a partir da aprovação do CT de 2003, a dife- renciação que foi o principal objeto de censura do Acórdão n.º 199/09. Ademais, esta diferenciação só viria a ser acentuada pela evolução subsequente, seja do direito laboral comum, seja do regime de cessação do contrato de trabalho desportivo, a que se aludiu supra – pelo que as alterações legislativas posteriormente registadas também não suscitam uma reponderação dos argumentos que sustentaram a posição deste Tribunal. 9. É, portanto, plenamente transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 199/09, a que se adere, pelo que resta concluir que não merece censura a decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Cons- tituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo a qual a indemnização devida ao praticante desportivo, em caso de despedimento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo; e b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 14 de março de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n.º 199/09 e stá publicado em Acórdãos, 74.º Vol..
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