TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Com efeito, neste aresto, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade de norma extraída do mesmo número do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, num processo em que estava em causa uma situação de cessação do contrato por iniciativa do praticante desportivo, mas com justa causa. Embora, nessa sede, tenha assinalado e ponderado as especificidades do contrato de trabalho desportivo, considerou o Tribunal: «13. (…) Ora, vimos já que, por razões desportivas, se encontra objetivamente justificada a temporalidade do vínculo, não gozando o praticante das garantias de estabilidade concedidas aos outros trabalhadores. Daí, não só a obrigatoriedade da celebração do contrato a termo, como também o regime de caducidade pura a que este fica sujeito. A contratação a termo, com esta disciplina, é a que melhor se amolda à natureza específica da prestação laboral a que o praticante se obriga, pelo que a solução legal não representa (ou não representa prioritariamente), neste âmbito, o atendimento preferencial dos interesses do empregador – com o correspondente sacrifício dos interesses do trabalhador −, mas antes um ajustamento da disciplina normativa à ontologia própria do desporto profissional. É outro o contexto de valoração dos contratos a termo submetidos ao regime do Código do Trabalho. Num domínio em que o interesse do trabalhador na continuidade do vínculo é objeto de forte tutela e em que o contrato a tempo indeterminado corresponde a um ideal normativo – só deste modo se justifica, na verdade, o regime restri- tivo da admissibilidade do contrato a termo, consagrado nos artigos 129.º e seguintes do Código do Trabalho − esta modalidade de contrato representa, em si mesmo, uma situação laboral desfavorável ao trabalhador. Haverá, porventura, quem, num esforço ingente de identificação de um fundamento para a disparidade de tratamento, encontre aqui uma razão bastante para o regime de indemnização favorável do artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e favorável na medida em que possibilita o ressarcimento de danos não sofridos e até, even- tualmente, a colocação do trabalhador em melhor situação patrimonial do que a que gozaria se o contrato fosse cumprido até ao termo (no caso da obtenção de nova colocação, nesse período, em condições salariais iguais ou melhores do que as vigentes no contrato objeto de cessação antecipada). Se o trabalhador não dispõe de qualquer garantia de perduração do vínculo para além do termo (não obstante a hipótese de conversão em contrato a tempo indeterminado) – o que corresponde a uma desproteção excecional da garantia de segurança de emprego, excecio- nal em face do modelo normativo constitucional e legal − é-lhe reconhecido, em compensação, o direito a todas as prestações devidas até esse termo, sem sujeição às incertezas de satisfação dos ónus probatórios da existência e do montante de danos. Em caso de cessação antecipada do contrato, provocada por incumprimento da contraparte, o trabalhador tem direito a receber, por via indemnizatória, tudo o que receberia se o contrato fosse integralmente cumprido. Deste ponto de vista, se quisermos ver neste regime indemnizatório uma compensação para a excecional reti- rada da tutela da segurança no emprego, dir-se-á que não se vislumbra razão para o estender ao contrato de trabalho desportivo, onde, justificadamente, esse vetor não encontra guarida. Mas, a proceder, o argumento só justificaria que o trabalhador desportivo não beneficie de um limite mínimo de indemnização, contrariamente ao estatuído para o regime jurídico-laboral comum. Deixa sempre por explicar porque é que, a mais disso, o seu crédito indemnizatório não pode exceder o montante das retribuições vincendas, o que pode implicar que fiquem por indemnizar danos por ele efetivamente suportados (designadamente, mas não só, danos não patrimoniais). E a necessidade de uma fundamentação cabal impõe-se tanto mais quanto é certo que o princípio da reparação integral dos danos é de direito comum – de que o contrato de trabalho desportivo está seguramente mais próximo do que o contrato laboral regido pelo Código do Trabalho. Como objeto único de regulação, no caso do artigo 443,º, n.º 3, do Código do Trabalho, ou como segmento normativo, no caso do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, os dois preceitos estatuem para uma mesma situação – a de cessação do contrato antes do termo, por iniciativa unilateral do trabalhador, com fundamento em justa causa −, fixando regras de cálculo indemnizatório para o ressarcimento dos danos por ele sofridos. Ora, quanto a este ponto específico, não se descortina qualquer razão desportiva que possa fundamentar um regime “especial”, menos tutelador do praticante desportivo, ao estabelecer um limite máximo para a indemni- zação em que incorre o empregador, correspondente a um limite mínimo de reparação a que o trabalhador, pelo
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