TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
587 acórdão n.º 170/19 incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. (…)» Embora esta disposição se referisse especialmente às hipóteses de cessação do contrato de trabalho des- portivo por despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, ou por resci- são com justa causa por iniciativa do praticante desportivo [previstas, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º], devia ter-se por aplicável também aos casos de despedimento ilícito. Efetivamente, o n.º 2 do mesmo artigo prescrevia que «Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.» Esta solução legal encontrava-se em consonância com o regime geral da cessação do contrato individual de trabalho a termo então vigente, constante do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, nos termos do qual: «Artigo 52.º Outras formas de cessação do contrato a termo 1 – Aos contratos de trabalho a termo aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as alterações constantes dos números seguintes. 2 – Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade empregadora será condenada: a) Ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de aufe- rir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) À reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois da sentença. (…)» Com a revogação deste diploma pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT, o valor cor- respondente à totalidade das prestações retributivas vincendas «até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente» passaria a ser o valor mínimo da indemnização a prestar ao trabalhador em caso de cessação ilícita do contrato a termo por iniciativa da entidade empregadora, sem prejuízo da possibilidade de reintegração (n.º 2 do artigo 440.º). Este limite mínimo manteve-se após a aprovação do novo CT pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em que se explicitou que o empregador poderia ser condenado a ressarcir tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais [cfr. a alínea a) do n.º 2 do artigo 393.º do CT, na sua redação atual]. Por último, a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que aprovou o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (e revogou a Lei n.º 28/98), passou a prever que em caso de cessação prematura do contrato, «a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo» (n.º 1 do artigo 24.º), esclarecendo todavia que «[p]ode ser fixada uma indemnização de valor supe- rior ao que resulta da aplicação do número anterior, sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.» (n.º 2, do artigo 24.º). Foi, assim, definitivamente eliminada a imposição de um limite máximo à indemnização a pagar pela parte responsável pela cessação prematura do contrato, em consonância com o regime laboral comum – bem como, com a posição adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 199/09.
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