TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.ª) Este juízo de inconstitucionalidade respeita a um caso de rescisão com justa causa por iniciativa do prati- cante desportivo, mas é igualmente válido para reger os casos de despedimento ilícito promovido pelo empregador, como sucede no caso vertente, pois em ambas as situações está sempre em causa uma (mesma) posição debitória da entidade empregadora desportiva, sujeita a regime jurídico unitário no âmbito da Lei n.º 28/98, cit., enquanto responsabilidade indemnizatória, correlativa de uma pretensão ressarcitória emergente do incumprimento de um contrato de trabalho desportivo [arts. 26.º, n.º 1, als. c) e d) , e 27.º, n.º 1]. 5.ª) Concluímos, assim, subscrevendo a tese da “inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, por confronto com o que se estabelece no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho – norma, aliás mantida no artigo 396.º, n.º 4, do Código revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”, por violação do princípio da igual- dade”, de harmonia com o referido precedente constitucional. Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso, por não concorrer erro de julgamento a censu- rar, e assim confirmar a decisão impugnada, quanto à decisão da questão de inconstitucionalidade.» 4. Embora notificado para esse efeito, o recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A título prévio, e uma vez que o requerimento de interposição de recurso se refere também ao problema da «aplicação subsidiária da alínea b) do artigo 393 do CT», impõe-se delimitar o objeto do presente recurso. Observa-se, antes de mais, que o tribunal recorrido concluiu que se mostrava prejudicado o conhe- cimento da questão da aplicação subsidiária da alínea b) do n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho (adiante designado CT) ao caso dos autos. Recusada a aplicação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 e considerando que a norma revogada por este artigo não podia ser repristinada por ter idêntico teor, entendeu o TRL, isso sim, que era de aplicar a alínea a) do n.º 2 do artigo 393.º do CT ao cálculo da indemnização devida ao ora recorrido. Ainda que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso em apreço, pretendesse referir-se a esta questão, a apreciação a fazer não poderá deixar de cingir-se à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do tribunal  a quo . Com efeito, cabendo ao Tribunal Cons- titucional pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, já não lhe com- pete pronunciar-se sobre o direito infraconstitucional a aplicar ao caso, na eventualidade de ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade. Assim, e tal como resulta da decisão recorrida, constitui objeto do presente recurso a inconstitucionali- dade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, da norma extraída do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo a qual a indemnização devida, em caso de despedimento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas, se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. 6. O n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, tem o seguinte teor: «Artigo 27.º Responsabilidade das partes pela cessação do contrato 1 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do

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