TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
585 acórdão n.º 170/19 O tribunal de primeira instância, embora reconhecendo estar em causa um despedimento ilícito pro- movido pelo empregador, julgou improcedente a pretensão ao ressarcimento segundo o Código do Traba- lho, tendo concluído que «seja pela natureza das atividades em causa, seja pela ratio que subjaz aos regimes jurídicos em causa, seja, por fim, pela qualidade dos intervenientes nos contratos, entende o Tribunal que o apontado artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, daí que se recuse, ao contrário do pretendido pelo autor, a aplicação, in casu , do artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho.» (fls. 332 a 334- verso ). O TRL revogou, nesta parte, a sentença, tendo recusado aplicar ao caso o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Considerando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/09 tinha «plena aplicação à situação em análise em que o réu/empregador despediu o recorrente (Autor) praticante desportivo sem justa causa», concluiu o tribunal recorrido «que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, por confronto com o que se estabelece no[s] artigos 393.º, alínea a) , 390.º, n.º 1, e 391.º, n.º 1, do Código revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, viola o princípio da igualdade, na medida em que prevê um limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo cujo contrato cesse antes do termo, por despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora, limite esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse o contrato nas mesmas circunstâncias.» (cfr. fls. 545-560). 2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, «pelo facto de oTribunal da Relação ter recusado a aplicação conjugada do artigo 27.º, n.º 1 da Lei 28/98, de 26 de junho, com aplicação subsidiária da alínea b) do artigo 393.º do CT, que considerou inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade)» (cfr. fl. 584). 3. Notificado para alegar, o recorrente presentou as seguintes conclusões (cfr. fls. 651-652): «III (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto no artigo 280.º da CRP e artigos 70.º, n.º 1 al. a) , 72, n.º 1, a) e n.º 3, da LOFPTC, do acórdão de fls. 484 a 578 [dos autos de proc.º n.º 914/14.OTTLSB.L1 (Apelações em processo comum e especial (2013), com origem na Instância Central de Lisboa – 1.ª secção do trabalho – J7 , em que é A. N… e R. o S…] em virtude de nessa decisão se “ter recusado a aplicação conjugada do art.º 27.º, n.º 1 da Lei 28/98, de 26 de junho, com aplicação subsidiária da alínea b) do art.º 393 do CT, que considerou inconstitucional por violação do art.º 13.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa (princípio da igualdade)”. 2.ª) No acórdão n.º 199/09, proc. n.º 910/08, de 28 de abril, do Tribunal Constitucional (2.ª secção), foi deci- dido, nomeadamente, “ a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (…)”, 3.ª) De harmonia com a posição já antes expressa pelo Ministério Público no proc. n.º 910/08, que deu ori- gem ao acórdão n.º 199/09, cit., sufragamos aqui e agora os fundamentos invocados no dito aresto, em suma: “o duplo desfavorecimento do praticante desportivo profissional, Em primeiro lugar, porque a indemnização a que tem direito está sujeita a um limite máximo; em segundo lugar, porque não beneficia de um limite mínimo. Sob o primeiro aspeto, pode acontecer que danos, concreta e efetivamente sofridos, fiquem por indemnizar, por excede- rem o teto máximo do quantum indemnizatório; do segundo ponto de vista, não tem garantida uma indemnização mínima, quer haja, quer não haja danos comprovados e, em caso afirmativo, independentemente do seu concreto montante” (n.º 13).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=