TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 199/09, que julgou inconstitucional a norma extraída do mesmo número do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, num processo em que estava em causa uma situação de cessação do contrato por iniciativa do praticante desportivo, mas com justa causa. IV - Embora no caso dos autos esteja em causa um despedimento qualificado como ilícito e não um caso de rescisão por justa causa, por iniciativa do praticante desportivo, como o visado pelo citado aresto, não se vê que tal constitua fundamento para divergir da posição adotada por este Tribunal; pelo contrário, não se mostra menos digna de tutela, à luz do princípio da igualdade, a hipótese da cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador sem justa causa: em ambos os casos, é inteiramente imputável à entidade empregadora a responsabilidade pela cessação do contrato de trabalho desportivo. V - Tanto a hipótese de cessação do contrato de trabalho desportivo por iniciativa do trabalhador com justa causa, como a hipótese de despedimento ilícito, se encontravam abrangidas, aliás, pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98; e relativamente a ambas se tornou possível verificar, a partir da aprovação do Código do Trabalho de 2003, a diferenciação que foi o principal objeto de censura do Acórdão n.º 199/09; esta diferenciação só viria a ser acentuada pela evolução subsequente, seja do direito laboral comum, seja do regime de cessação do contrato de trabalho desportivo, pelo que as alterações legislativas posteriormente registadas também não suscitam uma reponderação dos argumentos que sustentaram a posição deste Tribunal no Acórdão n.º 199/09, sendo plenamente transponível para o caso dos autos a fundamentação desse Acórdão, a que se adere. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro veio inter- por recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que recusou aplicar ao caso dos autos o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação proposta pelo ora recorrido, contra o Sporting Clube de Portugal, requerendo que o contrato celebrado com o clube fosse qualificado como um contrato de trabalho desportivo com todas as consequências legais, entre as quais ressalta a condenação do clube ao pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito. Arguindo a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, pugnou o então autor por que esta indemnização fosse calculada segundo o disposto no n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Em defesa desta posição, invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/09, que julgou inconstitucional «por viola- ção do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”».

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