TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

583 acórdão n.º 170/19 SUMÁRIO: I - Embora o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, se referisse especialmente às hipóteses de cessação do contrato de trabalho desportivo por despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, ou por rescisão com justa causa por iniciativa do praticante despor- tivo, devia ter-se por aplicável também aos casos de despedimento ilícito, tendo em conta o n.º 2 do mesmo artigo. II - Esta solução legal encontrava-se em consonância com o regime geral da cessação do contrato indivi- dual de trabalho a termo então vigente, constante do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro; com a revogação deste diploma pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o valor correspondente à totalidade das prestações retributivas vincendas «até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente» passaria a ser o valor mínimo da indemnização a prestar ao trabalhador em caso de cessação ilícita do contrato a termo por iniciativa da entidade empregadora, sem prejuízo da possibi- lidade de reintegração; este limite mínimo manteve-se após a aprovação do novo Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em que se explicitou que o empregador poderia ser condenado a ressarcir tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais. III - A Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que aprovou o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou inter- mediação (e revogou a Lei n.º 28/98), eliminou definitivamente a imposição de um limite máximo à indemnização a pagar pela parte responsável pela cessação prematura do contrato, em consonân- cia com o regime laboral comum, bem como com a posição adotada por este Tribunal no Acórdão Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo a qual a indemnização devida ao praticante desportivo, em caso de despedi- mento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. Processo: n.º 645/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 170/19 De 14 de março de 2019

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