TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

581 acórdão n.º 161/19 constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição. Assim, cumpre concluir, pelas razões avançadas no Acórdão n.º 222/17, para que remete o Acórdão n.º 99/19, que a norma cuja aplicação foi recusada viola o artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, improcedendo o recurso. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frus- tração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Por- tuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 13 de março de 2019. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – O Acórdão n. º 222/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol.. 2 – Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 99/19 e 108/19.

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