TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do destinatário, essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa. Mesmo admi- tindo que a morada indicada na base de dados corresponde à residência do requerido, não há como afastar o risco de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder. Por último, não é despicienda a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distribui- dor do serviço postal que, como se referiu no Acórdão n.º 287/03 «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública», fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta. Porque esta notificação é essencial para garantir o contraditório, o procedimento a observar terá que asse- gurar um resultado factual sem ambiguidades, o que não sucede com a modalidade em apreço. Por outras palavras, a modalidade de notificação do requerimento de injunção, atentas as particularidades acima referidas e as consequências advenientes da falta de reação do requerido, terá que preencher o requisito de assegurar que possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve conhecimento dos elementos necessários à sua defesa. Ora, o facto de uma notificação ter sido depositada numa morada que consta numa base de dados, ainda que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos. Pelo exposto, ao não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório, esta modalidade de notificação envolve uma restrição ao direito de defesa». 6.4 Após assinalar a ocorrência de uma restrição ao direito de defesa, o Tribunal verifica se a medida em questão respeita os limites constitucionais impostos às leis restritivas e, nomeadamente, se se conforma com as exigências contidas no princípio da proporcionalidade (cfr. II – Fundamentação, 8. e 9.): «O Tribunal Constitucional já afirmou que o legislador pode em determinadas situações, introduzir limi- tações, em sentido amplo, ao contraditório ou diferir o seu exercício, contanto que se observem os limites às leis restritivas (neste sentido, Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da pro- porcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra, 2003, p. 749-753 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Consti- tuição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 445-446). Nestes termos, a restrição ao princípio do contraditório com- preendida no procedimento de notificação em causa só será lícita se se conformar com as exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito. Como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 187/01 e 632/08 (disponíveis no sítio do Tribunal): «(…) o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» 9. Como vimos, o que subjaz ao regime de notificação em apreço é o interesse do credor da obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», cuja satisfação não se compadece com investigações exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro do requerido. Porém, como acima referimos, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configuração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incum- primento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcionalmente
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=