TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
573 acórdão n.º 161/19 O regime da injunção viria a ser objeto de mais alterações, sendo de realçar as que se traduziram no aumento do valor do procedimento e no alargamento do seu âmbito de aplicação. No que respeita ao valor, o limite que constava da versão originária do Decreto-Lei n.º 269/98, que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, foi sucessivamente aumentado, primeiro, para «valor não supe- rior à alçada da Relação» ( ex vi Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) e, depois, para «valor não superior a € 15 000» ( ex vi Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). No que respeita ao segundo, o procedimento passou a abranger – independentemente do valor – a obrigação de pagamento decorrente de transações comer- ciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Apesar de introduzidas por via de diversos diplomas legais, em diferentes momentos, o conjunto destas alterações, embora pontuais, por incidirem em aspetos essenciais do regime, acabaram por conduzir a uma certa descaracterização do regime inicialmente pensado pelo legislador». 6.2 No mesmo Acórdão, de seguida, clarificam-se alguns aspetos da tramitação do procedimento de injunção e analisa-se em particular o regime da notificação (cfr. II –Fundamentação, 6.): O procedimento tem início com a apresentação do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunção. Pode haver recusa pelos fundamentos de natureza formal do artigo 11.º do Regime Anexo, admitindo-se reclama- ção para o juiz do ato de recusa. Se o requerimento for admitido como – atenta a taxatividade e a natureza das causas de recusa – sucederá em regra seguir-se-ão os procedimentos de notificação do requerimento, através dos quais é dado conhecimento ao requerido do procedimento contra ele intentado. Na forma como é assegurado este conhecimento reside uma das particularidades da injunção relativamente ao processo declarativo. Enquanto neste o réu toma conhecimento da ação contra si proposta através de citação (artigo 219.º do Código de Processo Civil – CPC), no processo de injunção o conhecimento do requerimento de injunção é assegurado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo). No que respeita ao seu conteúdo, definido no artigo 13.º do Regime Anexo, a notificação deve obrigatoria- mente conter, entre outros, informação acerca do prazo de que dispõe para a oposição e do seu modo de contagem, bem como a advertência de que, não efetuando o pagamento ou não deduzindo oposição no prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva. Ora, se o conteúdo desta notificação corresponde materialmente ao conteúdo da citação – que sabemos ter um regime mais exigente e mais garantiístico em relação ao da notificação – terá que haver alguma razão para o legislador lhe aplicar o regime da notificação. Vejamos mais de perto esta notificação. O desfecho do procedimento de notificação vai ter consequências na tramitação que se seguir, que será dife- rente consoante se verifique uma de três hipóteses: (i) frustração da notificação; (ii) dedução de oposição; e (iii) não apresentação de oposição, sendo que estes últimos pressupõem uma notificação regularmente efectuada. Os dois primeiros casos vão determinar o fim do procedimento de injunção. A partir daqui o processo passará a seguir os termos do processo especial de ação declarativa criado pelo mesmo diploma (artigos 16.º e 17.º), ficando afastada a possibilidade de obter um título executivo por via da aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. Só no último caso, quando «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição», o credor conseguirá obter o título executivo, cuja formação célere e simplificada constitui a finalidade última do procedimento de injunção. Uma análise simplista podia levar a pensar que o que é fulcral para a obtenção do título de forma célere e simplificada é o silêncio do devedor. Porém, a legitimidade para extrair efeito jurídico deste silêncio assenta na presunção de que ele traduz uma aceitação – ou, pelo menos, o reconhecimento tácito – da ausência de litígio. Na expressão de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª edição Atualizada e Ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), «A falta de oposição do requerido releva como razão indireta de certeza, em termos de se extrair de um elemento negativo de ordem formal um conteúdo material positivo envolvido pela
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