TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por último, o início da contagem do prazo para a dedução de oposição com o depósito dessa segunda carta, mesmo que o requerido não resida na morada de destino. O juízo de recusa de aplicação constante da decisão recorrida louvou-se na jurisprudência do Acórdão n.º 222/17, que se pronunciou pela inconstitucionalidade de sentido normativo idêntico, diferenciando-se daquele em questão no presente recurso na circunstância de o mecanismo de consulta de moradas do reque- rido em bases de dados, previsto no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, ao invés do que sucedeu nestes autos, ter oferecido mais do que um resultado, caso em que, nos termos do n.º 5 do preceito, é enviada carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas. Essa orientação jurisprudencial culminou, recentemente, na prolação do Acórdão n.º 99/19, no âmbito de processo aplicável à repetição do julgado, previsto no artigo 82.º da LTC, na declaração, com força obri- gatória geral, da «norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, arrimada à apreciação da questão efetuada no Acórdão n.º 222/17, foi fundamentada nestes termos: «6. O Acórdão n.º 222/17, que está na base da linha jurisprudencial que deu origem ao presente processo de generalização, julgou inconstitucional a norma  sub juditio  por violação do artigo 20.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa. 6.1 Nesse aresto n.º 222/2017, começou por se proceder a um enquadramento sucinto do regime da injunção, no qual se insere o artigo (12.º) de cujos n. os 3 e 5 se extrai a norma em causa nos presentes autos (cfr. II – Fun- damentação, 5.): «A consagração do procedimento de injunção, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte dum movimento de desburocratização e simplificação de atos processuais, com o objetivo de obter maior cele- ridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação de litígios, que constituía – e ainda constitui – uma das principais causas de congestionamentos no sistema de justiça. Pesem embora as inegáveis virtualidades do regime, nos primeiros anos da sua vigência o instituto não mereceu a aceitação esperada, constatando-se que o recurso ao procedimento de injunção não acompanhava o aumento exponencial que registavam as ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores. Foi com vista a incentivar o recurso ao procedimento de injunção, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que introduziu alterações substanciais ao regime, revogando aquele primeiro diploma. O objetivo, declarado no preâmbulo, foi o de criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecu- niárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de 1.ª Instância, um modelo de ação, inspirado no figurino da ação sumaríssima, mas com maior simplificação, em consonância com a corrente simplicidade das pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas pela não oposição dos demandados.

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