TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

571 acórdão n.º 161/19 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do saneador-sentença proferido em 9 de novembro de 2017 pelo Juízo de Execução de Coimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. 2. O presente recurso é incidente de apenso de embargos de executado, deduzidos por A. contra B., S.A., com base em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, no âmbito do qual o Juízo de Execução de Coimbra, Juiz 1, da Comarca de Coimbra, decidiu declarar a «falta/nulidade» da notificação do embargante no âmbito do procedimento de injunção e a nulidade do título executivo quanto ao embar- gante, declarar extinto o processo executivo quanto ao executado/embargante, ordenar o «levantamento/can- celamento/restituição» de toda e qualquer penhora determinada no processo executivo sobre o património do executado e fixar o valor dos embargos de executado em € 3 444,67. Para o efeito recusou a aplicação, por violação do artigo 20.º da Constituição, da “norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição”. 3. É desta decisão que recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. 4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, apenas o recorrente apresen- tou alegações, pugnando por julgamento positivo de inconstitucionalidade do sentido normativo recusado e consequente improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O sentido normativo em questão nos presentes autos decorre do preceituado nos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, comportando três elementos nucleares: (i) a frus- tração de notificação pessoal do requerido, por via de carta registada com aviso de receção, dirigida para o endereço indicado no requerimento de injunção; (ii) o subsequente envio de nova carta, agora por via postal simples, para o mesmo endereço, coincidente com aquele resultante da consulta das bases de dados de iden- tificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; (iii) e,

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