TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL diferenciando-se daquele em questão no presente recurso na circunstância de o mecanismo de consul- ta de moradas do requerido em bases de dados, previsto no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, ao invés do que sucedeu nestes autos, ter oferecido mais do que um resulta- do, caso em que, nos termos do n.º 5 do preceito, é enviada carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas. III - Essa orientação jurisprudencial culminou, recentemente, na prolação do Acórdão n.º 99/19, no âmbi- to de processo aplicável à repetição do julgado, na declaração, com força obrigatória geral, da «norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comer- ciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». IV - O entendimento do Acórdão n.º 99/19 é inteiramente transponível para a questão em apreço, não oferecendo a verificação da hipótese normativa do n.º 4 do artigo 12.º, e o correspondente afastamen- to, na lógica sequencial do preceito, do procedimento estipulado no n.º 5 do mesmo preceito, motivo para dele nos afastarmos. V - A particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de rece- ção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no rece- táculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data; na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabili- dade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do dever, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada; também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição, cumprindo concluir, pelas razões avançadas no Acórdão n.º 222/17, para que remete o Acórdão n.º 99/19, que a norma cuja aplicação foi recusada viola o artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição.

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