TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

569 acórdão n.º 161/19 SUMÁRIO: I - O sentido normativo em questão nos presentes autos decorre do preceituado nos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, comportando três elementos nucleares: (i) a frustração de notificação pessoal do requerido, por via de carta registada com aviso de receção, dirigida para o endereço indicado no requerimento de injunção; (ii) o subsequente envio de nova carta, agora por via postal simples, para o mesmo endereço, coincidente com aquele resultante da consulta das bases de dados de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação; (iii) e, por último, o início da contagem do prazo para a dedução de oposição com o depósito dessa segunda carta, mesmo que o requerido não resida na morada de destino. II - O juízo de recusa de aplicação constante da decisão recorrida louvou-se na jurisprudência do Acór- dão n.º 222/17, que se pronunciou pela inconstitucionalidade de sentido normativo idêntico, Julga inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) , do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. Processo: n.º 1455/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 161/19 De 13 de março de 2019

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