TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento no agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado. Já a decisão recorrida nos presentes autos não tem subjacente à questão de constitucionalidade a mesma situação jurídica em que se baseou o Acórdão n.º 433/16, na medida em que durante os primeiros dez anos posteriores à fixação original da pensão, não houve qualquer alteração da situação clínica do sinistrado nem da taxa de incapacidade, nem apesar de mantida a incapacidade, foi a entidade responsável judicialmente obrigada, durante o período acima referido, a prestar ulteriores cuidados médicos ao sinistrado. Estando em causa, portanto, diferentes dimensões normativas do mesmo preceito, falta um dos pres- supostos do recurso baseado no artigo 70.º, n.º, 1, alínea g) , da LTC, pelo que não se pode admitir o recurso de constitucionalidade com este fundamento. 7. Não podendo admitir-se o recurso de constitucionalidade com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC, por se tratar de uma questão de constitucionalidade inovatória relativamente à que foi decidida no acórdão-fundamento (o Acórdão n.º 433/16), propõe o Ministério Público a admissibilidade do recurso com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Contudo, conforme tem entendido o Tribunal Constitu- cional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (vide Acórdãos n. os 77/00, 348/02, 468/03, 46/04, 316/04, 361/07, 420/08, 710/13, 325/14, 68/18, 136/18). Além disso, não se mostram verificados os pressupostos específicos do recurso previsto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC: falta a legitimidade, a indicação da peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade e o esgotamento dos recursos ordinários.  III – Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do mérito do presente recurso. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.  Lisboa, 13 de março de 2019. – Maria Clara Sottomayor (com declaração) – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO O requisito da identidade entre a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do tribunal a quo nem sempre é entendido, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, como uma estrita e perfeita coincidência entre as interpretações normativas em causa, havendo alguma jurisprudência que flexibiliza esta exigência, de que é exemplo o Acórdão n.º 388/01, que considerou verificado o pressuposto processual do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC, num caso em que as interpretações normativas em confronto foram aplicadas em processos de natureza distinta: a inter- pretação do acórdão-fundamento foi aplicada e julgada inconstitucional num processo de natureza criminal, enquanto a interpretação do acórdão recorrido se reportava a uma hipótese que, embora análoga, se situava no âmbito de um processo contraordenacional. Por motivos de celeridade na proteção dos direitos funda- mentais dos cidadãos, particularmente relevantes no caso dos autos em que o recorrente se encontra com uma taxa de incapacidade de 100%, julgo ser importante que o Tribunal Constitucional atenda a elementos

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