TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

565 acórdão n.º 160/19 que a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida havia já sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 433/16 deste Tribunal Constitucional. O sobredito aresto julgou inconstitucional a norma contida nos n. os 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabel- ecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento no agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a inca- pacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado. Admitido o recurso, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, argumentou que não existe identidade de objeto entre a sobredita dimensão normativa já declarada inconstitucional e a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida, concluindo pela procedência do recurso e pela prolação de um juízo de inconstitucionalidade, mas ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. 6. Antes de apreciar o mérito da causa, tem de se averiguar se estão preenchidos os requisitos de admissi- bilidade do recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC. Esta modalidade de recurso não exige o esgotamento dos recursos ordinários nem a suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, mas pressupõe que o tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi , norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, e assenta no princípio da competência do Tribunal Constitucional em tais matérias. Trata-se de um mecanismo processual que visa submeter à aprecia- ção do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade todas as decisões que colidam com juízos de inconstitucionalidade, anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional, em relação à mesma norma ou idêntica interpretação normativa. Este recurso tem funcionado como instrumento processual especial- mente adequado para interpretar e fazer prevalecer as decisões de inconstitucionalidade normativa, de modo a não deixar subsistir decisões de outros tribunais que não adotem, nos seus precisos termos, as declarações ou os juízos de inconstitucionalidade emitidos pelo Tribunal Constitucional Vejamos, então, a questão que, segundo o Ministério Público, seria impeditiva do recurso de consti- tucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC: a falta de identidade entre a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido e aquela que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 433/16. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, de facto, exigido uma coincidência entre a interpre- tação normativa anteriormente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do tribunal a quo (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 147). Veja-se, por exemplo, entre outros, o Acórdão n.º 568/08: «Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente apli- cada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi ; – Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Cons- titucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o Acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República , II Série, de 1 de março de 1999)». Regressando ao caso concreto, verifica-se que, no Acórdão n.º 433/16, foi proferido um juízo de incons­ titucionalidade da Base XXII, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2127, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a

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