TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expressando assim, ainda que de forma indireta, a sua pretensão de que a nova LAT (Lei 98/2009 de 04 de setembro) se aplique ao caso dos autos (até porque, ao arguir a inconstitucionalidade da n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, só a nova LAT restaria, para efeitos de aplicação do regime de revisão da incapacidade). 8 – Contudo, tal pretensão não pode colher. A nova LAT apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua data de entrada em vigor, nos termos do seu artigo 187.º, a qual, ocorreu a 01 de janeiro de 2010. 9 – Ora, se o legislador pretendesse fixar a eficácia retroativa da nova LAT, conhecendo como conhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, e sabendo expressar devidamente o seu pensa- mento, teria declarado essa eficácia, o que não logrou fazer. 10 – Com efeito, um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas, constituiria aplicação retroativa a factos anteriores, em violação dos princípios da legali- dade, boa fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de direito. 11 – Sem conceder, mesmo que se pretendesse aplicar retroativamente a LAT, tal não seria possível. A 01 de janeiro de 2010, data de entrada em vigor do citado diploma legal já o direito de o sinistrado requerer a revisão se encontrava extinto da ordem jurídica desde 2005, por ter decorrido o prazo de dez anos sobre a fixação da incapa- cidade, em 1995, sem agravamentos, porque o limite temporal inscrito na Base XXII da Lei n.º 2127, nunca foi julgado inconstitucional. 12 – A ser assim, a posterior entrada em vigor da atual LAT, motivaria o renascimento de um direito, já extinto, o que além de inconcebível num Estado de direito, revelar-se-ia, surreal. 13 – Por outro lado, cumpre referir, que à semelhança do entendimento vertido na douta decisão recorrida, o regime de reparação de acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que obriga à reparação pela ora Recorrida, decorre da celebração de um contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora do sinistrado, transfere a sua responsabilidade. 14 – É consabido que, o contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à efetivação de uma prestação pelo primeiro, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funciona- mento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo. 15 – Aquando da apreciação do risco e cálculo do prémio, pela empresa seguradora, é tido em consideração, o regime legal em vigor, pois, só deste modo, pode o segurador saber quais serão as responsabilidades futuras, podendo assim, constituir adequadas provisões matemáticas, e pretendendo constituir uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado ao risco. 16 – Nestes termos, uma alteração superveniente do sistema jurídico no sentido de que o requerimento de revisão de incapacidade pudesse passar a ser exercido sem dependência de prazo (à luz do atual regime da LAT em vigor), constituiria cuma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes contrataram, aquando da celebração do contrato na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco. 17 – Nesse sentido, a ora Recorrida, teria de responder por consequências que não pôde prever, à luz do regime aplicável, o que constituiria uma manifesta violação aos princípios da confiança, legalidade, boa fé e da segurança jurídica, princípios basilares do nosso Estado de direito. Face a todo o exposto, devem os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do douto Tribunal Constitucio- nal, manter a decisão recorrida, negando-se provimento ao Recurso interposto. Assim se fazendo a verdadeira e serena justiça!!! ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso. 5. O Ministério Público, junto do tribunal a quo, interpôs o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC. Para tanto, invocou

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