TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

563 acórdão n.º 160/19 prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa, norma esta que o Tribunal recorrido aplicou na douta decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o Ministério Público já havia suscitado anteriormente. Tal norma, na dimensão interpretativa apontada, foi já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 433/16, publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 189, de 30-9- 2016, pag. 29523 e ss. Requer-se pois a V. Excia. que se digne admitir o recurso e fixar-lhe os efeitos e regime de subida, nos termos dos artigos 76.º e 78.º da Lei n.º 28/82. As alegações de recurso serão apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional – artigo 79.º, n.º 1, da referida Lei». 3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou as respetivas alegações, formulando as seguintes conclusões: «1 – A norma constante da Base XXII, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3 de agosto de 1965, quando interpre- tada no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. 2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso». 4. Por seu turno, a recorrida, B., S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, nos termos que sintetizou nas conclusões constantes de fls. 342 a 345: «Conclusões: 1 – A ora recorrida concorda em absoluto com a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 2, no que concerne ao indeferimento do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado A.. 2 – Na verdade, não se encontra na referida decisão qualquer vício suscetível de configurar a Inconstitucio- nalidade da norma alegada pelo Ministério Publico, razão pela qual, não se poderá retirar conclusão diversa da proferida. 3 – O acidente de trabalho que dá causa aos presentes autos, donde figura como sinistrado A., ocorreu a 23 de abril de 1994, sendo que a 23 de outubro de 1995 por virtude daquele evento, foi-lhe atribuída uma IPP de 70 %, desde essa data. 4 – Atenta a data da ocorrência do acidente, bem como a da fixação da incapacidade, resulta claro e inequívoco, que o regime aplicável é o constante da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. 5 – Assim, nos termos do n.º 2 da Base XXII da citada Lei, o sinistrado pode requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão. Ora, desde a data da fixação da incapacidade (23.10.1995), até 12 de julho de 2017 (data em que o sinistrado requereu a revisão da incapacidade), decorreram 21 anos e 11 meses, pelo que dúvidas não restam, que o incidente de revisão de incapacidade requerido é manifes- tamente extemporâneo. 6 – O prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, assegurando assim, o direito à revisão da incapacidade, e garantia do princípio da justa reparação do acidente de trabalho. Destarte, se o sinistrado não exerceu o seu direito de requerer a revisão de incapacidade, durante mais de 21 anos, tal inércia só pode, pelo menos, indiciar uma estabilidade e consolidação da sua situação clínica. 7 – Entende o sinistrado, representado pelo Ministério Público, “que o regime atual é aquele que, de uma forma mais evidente, está de acordo com as exigências constitucionais” (página 11 das doutas alegações de Recurso),

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