TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entidade responsável judicialmente obrigada, durante o período acima referido, a prestar ulteriores cuidados médicos ao sinistrado. IV - Estando em causa diferentes dimensões normativas do mesmo preceito, falta um dos pressupostos do recurso baseado no artigo 70.º, n.º, 1, alínea g) , da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se pode admitir o recurso de constitucionalidade com este fundamento. V - A lei não confere ao Tribunal Constitucional qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento, pelo que não pode admitir o recurso com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional; além disso, não se mos- tram verificados os pressupostos específicos daquele recurso: falta a legitimidade, a indicação da peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade e o esgotamento dos recursos ordinários. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O sinistrado A. requereu, em 12 de junho de 2017, com o patrocínio do Ministério Público, a revisão da incapacidade que lhe foi fixada em 70%, desde 23 de outubro de 1995, alegando, para o efeito, um agra- vamento da sua situação clínica que o impossibilita de trabalhar e o torna dependente. Realizada a perícia médica (datada de 7 de maio de 2017), da mesma resultou que a incapacidade perman- ente parcial resultante do acidente atual é de 100%, o que configura um agravamento das sequelas (fls. 290 e 291). Devidamente notificada do resultado da perícia, a seguradora sustentou, com base do disposto no ponto 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, a extemporaneidade do pedido de revisão da incapacidade, por terem decor- rido mais de 10 anos desde a data de fixação da pensão (fls. 302). O Ministério Público, por seu turno e em contraponto, requereu o prosseguimento do incidente de revisão da incapacidade, peticionado que se jul- gassem improcedentes os argumentos aduzidos pela seguradora, recusando-se a aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por inconstitucionalidade, por violação do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) (fls. 306). Pelo Juízo do Trabalho de Lisboa (J2), foi proferida decisão, que, julgando improcedente o argumen- tário sustentado pelo Ministério Público, julgou extinto o direito de suscitar o incidente de revisão da inca- pacidade, por ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da fixação da pensão e a data do requerimento de exame de revisão (fls. 310). 2. O Ministério Público apresentou, então, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), o seguinte requerimento de recurso, dirigido a este Tribunal Constitucional: «I – O Magistrado do Ministério Público, notificado da douta decisão datada de 7-11-2017 (referência n.º 370597108), vem dela interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g) , e 72.º, n. os 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11. II – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante da Base XXII, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3-8-1965, quando interpretada no sentido de consagrar, sem mais, um

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