TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
561 acórdão n.º 160/19 SUMÁRIO: I - O recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da Lei do Tribunal Constitucional não compreende, como requisitos de admissibilidade, o esgotamento dos recursos ordinários nem a suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, mas pressupõe que o tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi , norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, e assenta no princípio da competência do Tribunal Constitucional em tais matérias. II - Trata-se de um mecanismo processual que visa submeter à apreciação do órgão de fiscalização con- centrada da constitucionalidade todas as decisões que colidam com juízos de inconstitucionalidade, anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional, em relação à mesma norma ou idêntica inter- pretação normativa; a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem exigido uma coincidência entre a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do tribunal a quo. III - No Acórdão n.º 433/16, foi proferido um juízo de inconstitucionalidade da Base XXII, n. os 1 e 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no «sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinis- trado por acidente de trabalho, com fundamento no agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado»; já a decisão recorrida nos presentes autos não tem subjacente à questão de constituciona- lidade a mesma situação jurídica em que se baseou o Acórdão n.º 433/16, na medida em que durante os primeiros dez anos posteriores à fixação original da pensão, não houve qualquer alteração da situa- ção clínica do sinistrado nem da taxa de incapacidade, nem apesar de mantida a incapacidade, foi a Não conhece do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da Lei do Tri- bunal Constitucional, por não coincidir a interpretação normativa julgada inconstitucional no Acórdão-fundamento e a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida. Processo: n.º 1438/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 160/19 De 13 de março de 2019
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