TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

559 acórdão n.º 159/19 desiderato mais amplo de garantir as condições para que este órgão possa exercer as funções que lhe estão cometidas, mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado. Conclui-se, deste modo, que o critério normativo que se definiu como objeto do recurso não merece censura à luz dos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente (artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição), não se vislumbrando a violação de outros de que cumpra conhecer. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de março de 2019. – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de maio de 2019. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 206/19. 3 – Os Acórdãos n. os 17/84, 359/86, 43/88 e 157/88 e stão publicados em Acórdãos, 2.º, 8.º, 11.º e 12.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 187/90 e 202/90 e stão publicados em Acórdãos, 16.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 303/90 e 330/90 e stão publicados em Acórdãos, 17.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 309/93, 313/95 e 239/97 e stão publicados em Acórdãos, 24.º, 31.º e 36.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 638/98 e 574/98 e stão publicados em Acórdãos, 41.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. os 100/99 e 467/03 e stão publicados em Acórdãos, 42.º e 57.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n . os 96/05, 370/07 e 383/09 e stão publicados em Acórdãos, 61.º, 69.º e 75.º Vols., respetivamente. 10 – Os Acórdãos n. o s 546/09, 413/10 e 442/15 e stão publicados em Acórdãos, 76.º, 79.º e 94.º Vols., respetivamente. 11 – Os Acórdãos n. o s 253/18 e 361/18 estão publicados em Acórdãos, 102.º Vol..

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