TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

557 acórdão n.º 159/19 não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não se verificarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça. Sublinhe-se que a recorrente poderá, ainda, ver aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que se encontrem verificados os demais requisitos legais que legitimam a pronúncia desse órgão. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aqui recorrida, determinou o prosseguimento dos autos com vista a que seja proferida decisão subsequente sobre o mérito da causa ou sobre alguma ques- tão processual que inviabilize o seu conhecimento, que foi sustado em 1.ª instância atento o indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pelas recorridas. A fase processual que se seguirá corresponde à dedução de oposição à execução, na qual, a recorrente terá a possibilidade de desencadear os meios de defesa legalmente consagrados para fazer valer a sua posição e obter uma decisão que recaia sobre o mérito da causa ou que, incidindo sobre questão processual obstativa do conhecimento de mérito, ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. A solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido não se mostra, assim, discriminatória nem arbi- trária, sendo que, todas as ações nas quais seja proferida pela Relação decisão que não conheça do mérito da causa ou não ponha termo ao processo serão tratadas do mesmo modo, isto é, não encontram aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , e artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Invoca, ainda, a recorrente que resulta da interpretação normativa em apreciação uma situação de desi- gualdade de armas entre as partes do mesmo processo, decorrente do sentido da decisão da Relação, ainda que se esteja perante o mesmo fundamento de recurso de revista (contradição jurisprudencial entre acórdãos da Relação), abrindo o acesso o Supremo Tribunal Justiça a uns sujeitos processuais e fechando-o a outros. Todavia, a interpretação normativa sindicada não gera uma tal desigualdade na medida em que qualquer das partes do processo que tivesse lançado mão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC encontraria o mesmo obstáculo: não correspondendo a decisão aqui recorrida a uma decisão que tenha apreciado o mérito da causa ou que tenha colocado termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, o recurso não seria admitido. Tanto basta para que se conclua que é manifestamente desprovida de fundamento a invocada desigualdade de armas. Atento o que vem de se expor, afigura-se que o critério normativo em apreço se mostra razoável e justi- ficado, não importando, por isso, uma violação do princípio da igualdade, nomeadamente na sua específica dimensão de igualdade de armas, decorrente do princípio do processo equitativo. 12. A recorrente igualmente imputa ao critério normativo em causa nestes autos a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, sem, contudo, concretizar em que medida considera que o mesmo briga com tal princípio constitucional. Pretenderá a recorrente referir que a alteração legislativa empreendida pelo CPC de 2013 – a qual, como vimos, reintroduziu o recurso para uniformização de jurisprudência de decisões da Relação através do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , e deu nova redação à norma de enquadramento do recurso de revista plasmado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que, por sua vez, determinou que a admissibilidade de tal recurso dependia da prolação de uma decisão por parte da Relação que recaísse sobre o mérito da causa ou pusesse termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – e que identificou como o cerne da questão de constitucionalidade objeto do recurso vertente, frustrou as suas legítimas expectativas de que o critério de delimitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquadrado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, se cifrasse no sentido da decisão proferida em 1.ª instância e não no do acór- dão exarado em 2.ª instância, na sequência de interposição de recurso de apelação daquela decisão. O princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental, «postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das

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