TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, presentemente previsto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, sempre carecia de sentido ponderar uma eventual diferença de tratamento pressuposta pela aplicação de tal interpretação normativa. Em rigor, na comparação que a recorrente pretendeu estabelecer, estamos em presença de situações desiguais e diacrónicas, falecendo, por isso, o elemento de simultaneidade dos trata- mentos, essencial à aferição do vício da inconstitucionalidade com base no princípio da igualdade. Do mesmo modo se concluirá quanto ao confronto da posição dos recorrentes que, no âmbito do CPC, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, interpuseram recurso ao abrigo do artigo 678.º, n.º 4, quando vigorava a redação do artigo 621.º, n.º 1, que admitia recurso de revista «do acórdão da Relação que decida do mérito da causa» e a dos que, como é o caso da recorrente, interpuseram o recurso agora previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, sendo que, de acordo com a redação do artigo 671.º, n.º 1, do mesmo diploma, se admite o recurso de revista «do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos». Uma vez mais, as situa- ções processuais em comparação não se afiguram iguais e sincrónicas, o que determina a ausência da invocada violação do princípio da igualdade. A recorrente procura ainda estabelecer uma comparação entre a sua situação processual e a de um outro grupo de sujeitos processuais, desta feita, integrados no âmbito do atual regime de recursos. O grupo em causa diz respeito aos sujeitos que são confrontados com decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo em ambas as instâncias (1.ª e 2.ª); com decisões que ponham termo ao processo apenas no âmbito da decisão da 2.ª instância, que revogam a decisão que conheceu do mérito proferida em 1.ª instância; e, ainda, com decisões da 2.ª instância que apreciem uma decisão meramente interlocutória da primeira instância que recaia unicamente sobre a relação processual, aos quais, afirma, é reconhecida a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça. Segundo defende a recorrente, a distinção operada pela interpretação normativa que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida entre a situação dos autos e a daquele outro grupo de sujeitos processuais, estando-se na presença do mesmo fundamento do recurso (oposição de julgados) e da mesma questão con- trovertida, decorre do sentido da decisão do Tribunal da Relação da qual se pretende interpor recurso para uniformização de jurisprudência, sendo esta a única circunstância que se altera. Acontece que, ao contrário do que entende a recorrente, o sentido da decisão proferida em 2.ª instância é justificação bastante para a diferença de tratamento entre os recorrentes que pretendem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça com vista a ver dirimido um conflito de jurisprudência entre decisões do Tribunal da Relação. De facto, o sentido da decisão proferida em segunda instância funciona, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, como um critério de limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC. A justificação para tal limitação, mobilizada pelo tribunal a quo, prende-se, como se referiu, com o facto de este tipo de recurso ter subjacente a ratio de, excecionalmente, se aceitar abrir à jurisdição daquele órgão supremo, especificamente para dirimir conflitos de jurisprudência, processos que, de outro modo, pela especialidade da matéria a que respeitam, nunca a ele acederiam, por impedimento legal. O mesmo é dizer que a teleologia do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, tem subjacente o intuito de possibilitar que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie relativamente a um conflito entre julgados das Relações no âmbito de processos respeitantes a matérias legalmente subtraídas ao seu conhecimento, cumprindo, assim, a sua específica função de «conju- gar a estabilidade com a continuidade na unidade e como unidade (prático-normativa)» (vide Castanheira Neves, O instituto dos “Assentos” e a Função Jurídica dos Supremo Tribunais , p. 658). Deste modo, claro se torna que a finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legis- lador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça e já
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