TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

551 acórdão n.º 159/19 na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…). O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias cons- titucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.». Concretamente no que concerne ao recurso de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Constitu- cional, já no Acórdão n.º 574/98, afirmou que «não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência», sendo que a «Constituição não se refere qua tale sequer à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão da exis- tência de recursos em processo civil». Também no Acórdão n.º 359/86 o Tribunal Constitucional sustentou que «a Constituição não garantia um triplo grau de jurisdição, ou seja, o direito geral de recurso ao STJ», jurisprudência que foi, aliás, seguida nos Acórdãos n. os 202/90, 330/90, 83/09 e 383/09. Esta posição foi retomada nos arestos que se pronunciaram sobre a conformidade com a Lei Funda- mental de interpretação normativa reconduzida ao n.º 4 do artigo 678.º do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, de onde procede o recurso consagrado no atual artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , e ao artigo 764.º do CPC anterior à reforma de 1995/1996, antecessor daquele n.º 4 do artigo 678.º, respetivamente, nos Acórdãos n. os 100/99, 238/02, 39/05, 701/05 e nos Acórdãos n. os 275/94 e 239/97. Neste âmbito, realça-se o Acórdão n.º 701/05, que sustentou que «se o Tribunal Constitucional tem perfilhado a orientação de que a Constituição não impõe» um «ilimitado direito ao recurso, nomeadamente daquele que se destina à uniformização de jurisprudência», «não faria qualquer sentido que considerasse constitucionalmente imposto o recurso, para o Supremo, de um acórdão do qual, nos termos gerais, nunca seria possível recorrer». Concluindo, referiu o mesmo aresto que este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência se inscreve, pois, «na liberdade de conformação do legislador, porque a Constituição não assegura tal direito relativamente a todo e qualquer acórdão da Relação». A propósito de interpretação normativa segundo a qual o recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC – preceito que, recorde-se, serve de suporte legal à interpretação sindicada, em conjugação com o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC atual – só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, este Tribunal teve, recentemente, oportu- nidade de retomar, no âmbito do Acórdão n.º 253/18, a afirmação do Acórdão n.º 701/05 de que «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou prin- cípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurispru- dência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação». Sublinhe-se ainda que, nos termos do Acórdão n.º 442/15 deste Tribunal, «o artigo 20.º da Constitui- ção garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4)». Acrescenta ainda o mesmo aresto, seguindo a posição do Acórdão n.º 413/10, que este «é o princípio constitucional que mais inten- samente vincula as escolhas do legislador ordinário na conformação das normas de processo, e embora ele tenha apoio textual expresso apenas nesse n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, verdade é que através da garantia do processo justo ou equitativo se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2º, e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à “igualdade de armas”)». Resulta, assim, do acervo jurisprudencial citado, que o artigo 20.º da Lei Fundamental não impõe ao legislador, que, como vimos, dispõe, nesta matéria, de uma larga margem de conformação, a previsão de um mecanismo processual votado à uniformização de jurisprudência no âmbito civil, designadamente para

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