TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
547 acórdão n.º 159/19 b) (…) c) (…) Artigo 671.º Decisões que comportam revista 1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª ins- tância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) O recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do atual CPC, reintroduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, encontra o seu precedente histórico no artigo 678.º, n.º 4, do CPC anterior à Reforma de 2007. Este último preceito foi, por sua vez, introduzido no regime de recursos civis pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, dispondo que «É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurispru- dência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça». Tal redação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que suprimiu a referência ao processamento do recurso nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que operou a reforma do CPC anterior à vigente, cen- trada, essencialmente, em matéria de recursos e movida por objetivos de simplificação, celeridade proces- sual e racionalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando, deste modo, a sua função de orientação e uniformização de jurisprudência, revogou o artigo 678.º, n.º 4, do CPC. Tal revogação não foi, contudo, isenta de críticas, tendo merecido reparo, nomeadamente, por parte de Armindo Ribeiro Mendes ( Recurso em Processo Civil, Reforma de 2007 , Coimbra Editora, 2009, p. 150), que expressou a sua incom- preensão perante a eliminação de um recurso que «permitia a uniformização de jurisprudência das Relações, em casos em que nunca havia, por regra, recurso interposto em 2.ª instância, por razões estranhas à alçada e à sucumbência». Segundo a decisão recorrida, o legislador visou com este tipo de recurso as situações em que se verificam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo a determinado tipo de ação ou procedi- mento, pela sua natureza ou função, não têm aberta a via de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Para sus- tentar a interpretação perfilhada na decisão recorrida, o tribunal a quo lançou mão de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual se entendeu que o recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC «tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista». Em reforço da sua posição o tribunal a quo invocou ainda as palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de junho de 2015, ( Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157 . html ), de acordo com as quais «o art. 629.º, n.º 2, al. d) , CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em con- creto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível». Afirma o autor que «há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d) , CPC não
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