TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resulta, assim, da definição apresentada pela recorrente do objeto do presente recurso que o critério normativo, cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende que este Tribunal aprecie, é sediado na con- jugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , 721.º, n.º 1, e 854.º, todos do CPC. Todavia, atenta a necessidade de existir total coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, é manifesto que a referência, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações produzidas junto deste Tribunal, ao artigo 854.º do CPC, como base legal parcial da questão de constitucionalidade, se revela dispensável ao sentido interpretativo que configura o objeto do recurso, traduzindo-se, aliás, numa menção necessariamente relacionada com o caso concreto, ou seja, como o tipo de ação em que se insere a decisão recorrida. Com efeito, a referência ao artigo 854.º do CPC, dispondo, no que ora importa, que «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos (…) de oposição deduzida contra a execução», dirige-se apenas a concretizar, in casu , a inadmissibilidade legal prevista no segmento do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, que refere: «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal». Em rigor, a alusão à concreta causa de inadmissibilidade legal do recurso de revista no âmbito do procedimento de oposição à execução, respeitando à densificação do motivo estranho à alçada do tribunal que abriria a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, poderia ter sentido se o cerne da discus- são normativa se reportasse a tal inadmissibilidade legal mas já não quando a questão de constitucionalidade sindicada se refere à limitação da admissibilidade do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, aos casos em que seja também admissível o recurso nos termos da revista normal, previsto no n.º 1 do artigo 671.º do CPC. Por tudo quanto fica exposto, procede-se à delimitação do objeto do presente recurso como correspon- dendo à interpretação das normas constantes dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , e 671.º, n.º 1, ambos do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tri- bunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos constantes do artigo 671.º, n.º 1, do CPC. 7. Encetando a apreciação da questão de constitucionalidade que por ora nos ocupa, releva, desde logo, o teor das disposições legais que suportam o sentido interpretativo erigido como objeto do recurso. Atente- mos, por isso, aos seus segmentos relevantes: Artigo 629.º Decisões que admitem recurso 1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) (…) b) (…) c) (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de juris- prudência com ele conforme. 3 – (…) a) (…)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=