TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

545 acórdão n.º 159/19 R. Esta distinção de admissibilidade de recurso entre decisões que põem ou não termo ao processo encontra-se por demais justificada, não sendo a interpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça nem arbi- traria, nem discricionária, muito menos discriminatória e desprovida de fundamento material bastante. Não obstante, acresce que, S. OTribunal Constitucional, mesmo quando decide em sede de fiscalização concreta, é um tribunal de normas e não um tribunal de casos. T. Ora, no caso em apreço, do que se trata é apenas da discordância da recorrente face ao modo como o Tribunal a quo aplicou o Direito aos factos, tendo o STJ entendido e bem que não se encontravam preenchidos os pressupostos de facto que permitiriam o recurso pretendido pela recorrente. U. Aqui chegados, importa referir, ainda assim, que nenhuma das interpretações das normas que se retiram da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, do n.º 1 do art. 671 e do art. 854 são inconstitucionais. V. Entende-se que a interpretação das referidas normas, tal como efetuada pelo STJ é a mais adequada, pelos próprios motivos que o mesmo aduziu e que não foram minimamente abalados pela argumentação da recor- rente mas o que interessa sobretudo notar é que, mesmo para quem discorde dessa interpretação, não tem base para sustentar que a interpretação do STJ seja inconstitucional. W. Em primeiro lugar, quanto ao princípio da segurança jurídica e do subprincípio da proteção da confiança, não se vislumbra sequer como é que pudessem os mesmos estar a ser violados pela norma (não pela decisão) assim interpretada. X. Em segundo lugar, e quanto ao direito de acesso aos Tribunais e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, também não se vislumbra – nem tão pouco a recorrente dá uma ajuda nesse domínio – como é que os mes- mos possam estar em causa. Y. Finalmente, também os princípios da proporcionalidade e da igualdade não são violados, não devendo sequer os mesmos ser analisados enquanto princípios limitadores das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, já que, como se viu, não se está aqui perante qualquer restrição a um direito, liberdade ou garantia de acesso a um terceiro grau de recurso. Z. Em qualquer caso, não se vislumbra como possa ser considerado violador do princípio da proporcionalidade ou da igualdade uma norma que permite o recurso para o STJ, como a prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, se interpretada no sentido de que para que esse recurso seja admitido terão de estar preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 671 e que se aplicam precisamente aos recursos para o STJ.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. O objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição respetivo, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , 721.º, n.º 1, e 854.º, todos do Código de Processo Civil, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Invoca a recorrente que tal sentido interpretativo viola os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) e, por fim, o artigo 20.º, n. os 1 e 4 da Constituição, concretamente o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um processo equitativo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=