TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Considera, por isso, a recorrente que se verifica uma desigualdade arbitraria e injustificável na interpretação de que não é possível interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na contradição entre acórdãos da Relação sobre a mesma questão controvertida quando a decisão que se pronuncie sobre o mérito da causa ou que põe termo ao processo proferida em primeira instância é revogada em segunda ins- tância, ordenando-se o prosseguimento dos autos. J. Salvo devido respeito, a mencionada distinção e opção do legislador é justificada e adequada a proteger os interesses em causa, uma vez que nos casos de deferimento liminar em que as partes continuarão a ter oportunidade de fazer valer os seus direitos, não se justificando nesta fase liminar do processo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, de um terceiro grau de jurisdição com vista a avaliar a bondade da decisão do Tribunal da Relação em revogar o despacho do tribunal de 1.ª instância que havia indeferido o requerimento executivo – o que importa, pela inteligibilidade proposicional do ditame pronunciado, o pros- seguimento dos autos. K. Situação diferente, seria não admitir um terceiro grau de jurisdição caso o Tribunal da Relação tivesse con- firmado o despacho do tribunal de 1.ª instância que havia indeferido o requerimento executivo – o que consubstanciaria uma decisão final a pôr termo ao processo. L. Acresce que, conforme esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, “(...) se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d) , CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justifica- ção para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c) , CPC.” M. Discordando de tal entendimento, mais uma vez sem razão, defende a recorrente que: “(...) o artigo 629.º, n.º 2, al. d) , do CPC, se aplica aos casos em que nunca seria possível o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por motivos estranhos à alçada do tribunal (o que inclui os casos em que o acórdão da Relação não conhece do mérito nem põe termo ao processo, mas ainda assim o valor do recurso excede o valor da alçada do Tribunal da Relação) e que o artigo 672.º n.º 1, alínea c) , do CPC estabelece uma ressalva excecional à regra da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, embora conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância, permitindo a uniformização de jurisprudência que de outro modo não seria possível.” N. Como está bom de ver, tal raciocínio jamais poderá ser acolhido! Não só tal raciocínio da recorrente não com- patibiliza a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC, com a do art. 629.º, n.º 2, al. d) , CPC, como também assenta numa falácia porquanto o artigo 629.º, n.º 2, al. d) , do CPC, apenas se aplica aos casos, constantes de “exclusão legal”, em que nunca seria possível o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por motivos estranhos à alçada do tribunal, o que não é o caso. O. Inconformada, defende a recorrente que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça faz de tais normas e tal racionalização é contrária à CRP porquanto entente a recorrente, mas só mesmo ela, que estamos perante “uma restrição a um direito fundamental – o direito ao recurso -, incompatível com a CRP, na medida em que é negado o acesso à Justiça e, em concreto, à fixação de jurisprudência (...)”. P. Desde já se esclareça que o direito a uma terceira jurisdição de recurso não é um direito fundamental, muito menos contende com o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. De facto, não é negado o acesso à justiça! Q. Antes pelo contrário, a questão em apreço foi decidida em duas instâncias, tendo sido decidido, nesta última, que ao processo, e em especial à Recorrida, deverá ser garantido o acesso à justiça devendo o seu requerimento inicial ser deferido devendo, em consequência, ser dado prosseguimento aos autos.
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