TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
543 acórdão n.º 159/19 processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, e desse juízo retirando as devidas consequências e ordenando os respetivos efeitos (cfr. artigo 80.º da LOFPTC)». 5. Por sua vez, as recorridas vieram formular as suas alegações que concluíram da seguinte forma: «A. Mediante a interposição do presente recurso, pretende a recorrente, obter a revogação do Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 29 de maio de 2015, nos termos do qual se decidiu não admitir o recurso interposto pela recorrente uma vez que não se encontram “preenchidos os requisitos de que depende a admissão da revista-regra (artigo 671.º do Código de Processo Civil)“. B. Note-se que, o recurso em questão fora interposto, pela recorrente, contra o Acórdão da Relação do Porto que decidiu revogar na integra o despacho, proferido em primeira instância, de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pelas Recorridas – o que importa, pela inteligibilidade proposicional do ditame pronunciado, que a execução deve prosseguir. C. A recorrente apresentou requerimento de recurso, referindo que “vem, nos termos e para os efeitos do dis- posto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , e 854.º do Código de Processo Civil (“CPC”), do mesmo interpor recurso de revista para uniformização de jurisprudência”. D. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu e bem não admitir o recurso por esta interposto uma vez que “só as decisões que sejam recorríveis ao amparo do normativizado no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil podem, excecionalmente, ser objeto de recurso de revista, pelos fundamentos enunciados no n.º 2 do artigo 629.º do Código Processo Civil.” E. Contrariamente entende a recorrente, sem razão, que “(...) a admissibilidade da interposição do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, residiria precisamente no facto de o Acórdão do Tribunal da Rela- ção do Porto não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 671.º do CPC por motivos estranhos à alçada do tribunal, sob pena se ocorrer uma situação de restrição inconstitucional no acesso ao recurso “ordinário” para uniformização de jurispru- dência” F. Vem assim a recorrente procurar contrariar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por referência aos seus dois argumentos principais justificativos da rejeição do recurso, a saber: – Por ser essa a interpretação do referido artigo 678.º, n.º 4, da versão do CPC anterior à reforma dos recursos de 2007, não sendo facilmente compreensível que o artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, possa ter um sentido diferente daquele que foi o seu antecessor direto; – Por ser essa a única interpretação que permite atribuir algum sentido útil ao recurso com fundamento na contradição de julgados que consta, em sede de revista excecional, do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do CPC. Vejamos, G. Conforme bem explica o Supremo Tribunal de Justiça, “Está assim claro que o antigo art. 678.º, n.º 4, aCPC só era aplicável quando, apesar do valor da causa o permitir, havia uma exclusão legal da revista. Não é facilmente compreensível, por isso, que o atual 629.º, n.º 2, al. d) , nCPC possa ter um sentido diferente do seu antecessor direto.” H. Contra esta “nota de caráter histórico” alega a recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça ignora um dado essencial que é o facto de “o novo CPC não ter simplesmente reintroduzido o recurso “ordinário” para unifor- mização de jurisprudência previsto neste artigo, mas ter também alterado os requisitos do recurso “ordinário” de revista no sentido em que, para aferir da admissibilidade do recurso, tem-se agora por referência o Acórdão da Relação, e já não a decisão de primeira instância, como antes era o caso”.
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