TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. No presente caso, tratando-se de uma execução, o impedimento ao recurso de revista nos termos gerais resulta, desde logo, do facto de não estarmos perante nenhuma das situações em que poderia caber recurso de revista no âmbito das execuções, conforme delimitadas pelo artigo 854.º do CPC. 3. Com efeito, é o próprio artigo 854.º do CPC que ressalva os “casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” – e um desses casos encontra-se previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC. 4. Em todo o caso, é forçoso concluir que a admissibilidade do recurso de revista para uniformização de juris- prudência, interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, residiria também no facto de o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não ser passível de recurso ordinário de revista nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 671.º do CPC por motivos estranhos à alçada do tribunal. 5. Na Decisão Recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça sufraga o entendimento de que, para ser admissível o tipo de recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, para além dos requisitos próprios, têm ainda de estar preenchidos os pressupostos do recurso ordinário de revista previstos no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, que o Acórdão da Relação tenha conhecido do mérito ou posto termo ao processo. 6. Fá-lo, ao arrepio da letra do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, e da sua inserção sistemática no CPC, com fundamento numa determinada interpretação do artigo 678.º, n.º 4, do CPC, na versão anterior à reforma dos recursos de 2007, e na necessidade de compatibilizar os campos de aplicação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , e 672.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPC. 7. A Decisão Recorrida ignora, desde logo, um dado essencial para a determinação do correto âmbito de aplica- ção do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, e que é o facto de o atual regime de recursos não ser idêntico àquele constante do CPC na versão em vigor antes da reforma dos recursos de 2007. 8. Com efeito, para além de ter reintroduzido o recurso “ordinário” para uniformização de jurisprudência previsto neste artigo, o legislador alterou também os requisitos do recurso “ordinário” de revista de modo a que, para aferir da admissibilidade do recurso, tem-se agora por referência o Acórdão da Relação, e já não a decisão de primeira instância (cfr. artigo 671.º, n.º 1, do CPC). 9. Ao contrário do que sucedia na versão do CPC anterior à reforma dos recursos de 2007, quando estava em vigor o então artigo 678.º, n.º 4, do CPC, a interpretação defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta numa desigualdade das partes no que respeita ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, que é arbitrária e injustificável. 10. De acordo com este entendimento, a uniformização da jurisprudência por via do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, seria possível para todos os casos menos aqueles em que o acórdão da Relação não conhece do mérito, nem põe termo ao processo. Com efeito, seria possível para os casos em que se conhecesse do mérito ou se pusesse termo ao processo em ambas as instâncias, apesar da dupla conforme (cfr. artigo 671.º, n. os 1 e 3, do CPC), e também para os casos em que apenas se tivesse posto termo ao processo na segunda instância revogando-se a decisão da primeira instância que conheceu do mérito (cfr. artigo 671.º, n.º 1, do CPC), e ainda para os casos em que o acórdão da Relação apreciasse uma decisão meramente interlocutória da primeira instância que recaísse unicamente sobre a relação processual (cfr. artigo 671.º, n.º 2, alínea a) , do CPC). 11. De acordo com a interpretação sob recurso, as decisões da Relação que não conhecem do mérito nem põem termo ao processo e que não conhecem de decisões interlocutórias da primeira instância, passariam a integrar o restrito universo das decisões em que não é possível lançar mão do recurso de revista para uniformização de juris- prudência em causa, sem que haja qualquer motivo sério para essa discriminação e apenas por força do sentido em que a questão controvertida que justifica o recurso é decidida em segunda instância, quando tal questão e o fundamento de recurso são idênticos a outras situações em que o recurso em apreço é admitido. 12. Sendo certo que em todos estes casos existe uma contradição de julgados sobre a mesma questão contro- vertida que justifica o recurso para uniformização de jurisprudência como no caso em que o acórdão da Relação não conhece do mérito nem põe termo ao processo, a única circunstância que muda é o sentido em que a referida questão é decidida em segunda instância. 13. Note-se que esta situação é muito distinta daquela que ocorre quando o fundamento do recurso tem por base fundamentos de revista “ordinários”, e não a contradição de acórdãos das Relações. Nesses casos,

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