TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

539 acórdão n.º 159/19 novembro de 2014, rejeitou, por um lado, o pedido de ampliação do objeto do recurso e o recurso subor- dinado interposto pela aqui recorrente, e, por outro lado, concedeu provimento ao recurso interposto pelas recorridas, revogando na íntegra o despacho recorrido. Por ainda inconformada, a A., aqui recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , e 854.º, ambos do CPC. Não obstante tal recurso ter merecido, primeiramente, despacho de admissão no Tribunal da Relação do Porto em 29 de abril de 2015, subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho que, em 29 de maio de 2015, no que ora releva, não admitiu o recurso interposto nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, por não se verificarem os requisitos de que depende a admissão da revista-regra, consagrados no artigo 671.º do mesmo diploma. Deste despacho reclamou a ora recorrente, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 679.º do mesmo código. Por acórdão datado de 17 de novembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada, adotando jurisprudência firmada nesse mesmo tribunal, que sintetizou com o sentido de que «só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil». Com efeito, o tribunal a quo entendeu que a admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, depende da verificação dos pressupostos de admis- sibilidade do recurso previsto no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, ou seja, que a decisão de que se pretende recorrer tenha conhecido «do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos». É este acórdão de não admissão do recurso de revista, datado de 17 de novembro de 2015, que figura como decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. 3. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos: «Através do presente recurso, a recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma contida na conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) , 671.º, n.º 1, e 854.º do CPC, interpretada no sentido perfilhado na Decisão Recorrida de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, quando o mesmo não conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». Entende a recorrente que tal sentido interpretativo «acarret[a] a violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, todos da CRP». 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: «1. O artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, repristinou a solução que constara antes da reforma dos recursos de 2007 do artigo 678.º, n.º 4, da versão do CPC então vigente, reabrindo, assim, a possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em casos em que tal está vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da ação ou da sucumbência não respeitar os limites do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, mas noutro motivo de ordem legal.

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