TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O presente processo tem origem em ação de execução comum, que corre termos no 2.ª Juízo da 2.ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, na qual a aqui recorrente figura, juntamente com a B. (Gibraltar) Ltd. e B1 Ag., como executada, sendo exequentes a C. S.A., D. S.A., E., S.A., F. S.A. e G. S.A.. No âmbito de tal ação, instaurada pelas então exequentes, ora recorridas, estas peticionaram que as executadas fossem instadas a liquidar a quantia monetária correspondente à sanção pecuniária compulsória em que foram condenadas no Processo n.º 1279/06.6TVPRT, da 3.ª Secção da 3.ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto. Mais requereram as exequentes que fosse dispensada a citação prévia das executadas, nos termos dos artigos 812.º-F, n.º 1, e 812.º-C, alínea a) , ambos do Código de Processo Civil (adiante mencio- nado por CPC). No aludido Processo n.º 1279/06.6TVPRT foi proferido despacho saneador-sentença, em 16 de setembro de 2011, que, no que ora releva, declarou a ilegalidade da atividade desenvolvida pelas executadas em Portugal e da publicidade a essa atividade, adjacente, quanto à ora recorrente, à organização, regulamentação e exploração comercial das competições de caráter profissional disputadas na Federação Portuguesa de Futebol, no desempe- nho da qual promove o nome, marca e/ou imagem dos sítios da internet das outras executadas [ www.(…).com e www.(….).com ], as quais, por sua vez, se dedicam à exploração, através de meios eletrónicos, de jogos de fortuna ou azar, modalidades afins destes jogos e jogos sociais. As executadas foram ainda condenadas a abster-se de explorar em Portugal, por qualquer forma, jogos de lotaria e apostas mútuas, e proibidas de efetuar qualquer publicidade ou divulgação dos sítios da internet www.(…).com e www.(…).com bem como às próprias execu- tadas. Por fim, foram solidariamente condenadas, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento às exequentes da quantia de € 50 000, por cada dia que perdurasse a infração a tal proibição. No processo executivo foi junta certidão, datada de 1 de fevereiro de 2012, da qual consta que o referido despacho saneador-sentença não transitou em julgado, dado que foi do mesmo interposto recurso, a que foi atribuído efeito devolutivo. A ora recorrente, em 27 de junho de 2012, apresentou nos autos de execução requerimento mediante o qual, invocando o conhecimento da ação executiva contra si instaurada, requereu que se declarasse a nuli- dade do processo executivo, nos termos do artigo 194.º do CPC, por falta de citação em momento anterior à realização da penhora, conforme o disposto no artigo 941.º, n.º 2, do CPC, reclamando também dos atos de penhora efetuados. Requereu, assim, que o agente de execução fosse intimado a abster-se de praticar atos adicionais de penhora e para que procedesse ao cancelamento imediato e urgente dos já praticados. Por despacho proferido em 28 de junho de 2012, foi indeferido, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, e 812.º-E, n.º 1, alínea a) , do CPC vigente à data, o requerimento executivo, com fundamento no facto de não se verificar o trânsito em julgado da sentença que fixou a sanção pecuniária compulsória, consignando-se que não é aplicável o artigo 47.º, n.º 1, parte final do CPC, o que determinou a inexistência de título executivo, e, em consequência, prejudicou a apreciação das questões suscitadas pela executada A., aqui recorrente. Inconformadas com o referido despacho, as aqui recorridas interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Em resposta, a ora recorrente requereu a ampliação do objeto do recurso e interpôs recurso subordinado. Após vicissitudes processuais várias, concernentes, designadamente, com o efeito atribuído ao recurso de apelação e à citação das executadas, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão prolatado em 25 de

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