TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
537 acórdão n.º 159/19 em ambas as instâncias (1.ª e 2.ª); com decisões que ponham termo ao processo apenas no âmbito da decisão da 2.ª instância, que revogam a decisão que conheceu do mérito proferida em 1.ª instância; e, ainda, com decisões da 2.ª instância que apreciem uma decisão meramente interlocutória da pri- meira instância que recaia unicamente sobre a relação processual, aos quais, afirma, é reconhecida a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça; acontece que, ao contrário do que entende a recorrente, o sentido da decisão proferida em 2.ª instância é justificação bastante para a diferença de tratamento entre os recorrentes que pretendem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça com vista a ver dirimido um conflito de jurisprudência entre decisões do Tribunal da Relação. VIII - A finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não se verificarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça; a recorrente poderá, ainda, ver aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que se encontrem verificados os demais requisitos legais que legitimam a pronúncia desse órgão; a solução normativa mobilizada pelo acór- dão recorrido não se mostra, assim, discriminatória nem arbitrária, sendo que, todas as ações nas quais seja proferida pela Relação decisão que não conheça do mérito da causa ou não ponha termo ao processo serão tratadas do mesmo modo, isto é, não encontram aberta a via de acesso ao Supre- mo Tribunal de Justiça com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , e artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. IX - A interpretação normativa sindicada não gera desigualdade de armas entre as partes do mesmo pro- cesso, na medida em que qualquer das partes do processo que tivesse lançado mão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil encontraria o mesmo obstáculo: não correspondendo a decisão aqui recorrida a uma decisão que tenha apreciado o mérito da causa ou que tenha colocado termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, o recurso não seria admitido, o que basta para que se conclua que é manifestamente desprovida de fundamento a invocada desigual- dade de armas, afigurando-se que o critério normativo em apreço se mostra razoável e justificado, não importando uma violação do princípio da igualdade, nomeadamente na sua específica dimensão de igualdade de armas, decorrente do princípio do processo equitativo. X - O critério normativo em análise não afeta de forma inadmissível as expectativas jurídicas do recorren- te, não decorrendo da Constituição a existência, em processo civil, de um recurso de uniformização de jurisprudência, nem sequer o direito a um triplo grau de jurisdição; fazendo prevalecer sobre os interesses acautelados pela uniformização de jurisprudência o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua intervenção para as causas nas quais tenha sido proferida uma decisão final, quer seja de mérito quer se debruce sobre uma questão de índole processual, enquadrados num desiderato mais amplo de garantir as condições para que este órgão possa exercer as funções que lhe estão cometidas, a solução jurídica adotada pelo critério normativo em apreciação, mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado.
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