TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de jurisdição, ou, sequer a um recurso para uniformização de jurisprudência; o fito deste recurso é o de permitir a recorribilidade de decisões que, nos termos gerais, seriam recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, irrecorríveis para esse Tribunal por causa de previsão legal específica, assim sendo possível dirimir conflitos de jurisprudência entre decisões das Relações; o que o legislador pretendeu com a definição deste critério de limitação do acesso ao órgão de cúpula da ordem juris- dicional foi reservar a sua jurisdição para uma fase do processo em que o dissídio que configura o seu objeto se encontrasse definitivamente decidido, quer fosse o mesmo de natureza processual quer material. IV - Tendo presente a confessada intenção legislativa de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos compatível com tal desiderato que a sua intervenção ocorra apenas quando se está perante uma decisão final, que tenha recaído sobre o mérito ou que, não se tendo pronunciado relativamente à questão material controvertida, tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos; afigura-se que o critério normativo elegi- do como objeto do recurso, reservando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil, apenas às causas nas quais haja sido proferida uma decisão final, não contende com o princípio da proporcionalidade. V - A argumentação da recorrente ao estabelecer um paralelo comparativo entre os sujeitos processuais que, nos termos do Código de Processo Civil atual, pretendem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar jurisprudência contraditória dos tribunais da Relação e os que o fizeram ao abri- go do Código de Processo Civil de 2007 sofre de um evidente erro de raciocínio: não existindo no Código de Processo Civil de 2007 um recurso como o atualmente consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, e anteriormente no n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil de 1995, cuja admissibilidade, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, depende da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, presentemente previsto no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sempre carecia de sentido ponderar uma eventual diferença de tratamento pressuposta pela aplicação de tal interpretação normativa; estamos em presença de situações desiguais e diacrónicas, falecendo, por isso, o elemento de simultaneidade dos tratamentos, essencial à aferição do vício da inconstitucionalidade com base no princípio da igualdade. VI - Do mesmo modo se concluirá quanto ao confronto da posição dos recorrentes que, no âmbito do Código de Processo Civil, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, interpuseram recurso ao abrigo do artigo 678.º, n.º 4, quando vigorava a redação do artigo 621.º, n.º 1, que admitia recurso de revista «do acórdão da Relação que decida do mérito da causa» e a dos que, como é o caso da recorrente, interpuseram o recurso agora previsto no artigo 629.º, n.º 2, alí- nea d) , do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com a redação do artigo 671.º, n.º 1, do mesmo diploma, se admite o recurso de revista «do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos»; uma vez mais, as situações pro- cessuais em comparação não se afiguram iguais e sincrónicas, o que determina a ausência da invocada violação do princípio da igualdade. VII - A recorrente procura ainda estabelecer uma comparação entre a sua situação processual e a dos sujeitos que são confrontados com decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo

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