TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

535 acórdão n.º 159/19 SUMÁRIO: I - A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pressuposta pelo cri- tério normativo em análise deve ser entendida à luz da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada – conjugada com o objetivo de racio- nalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para a sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito. II - A interpretação normativa em que se sustentou o juízo decisório do tribunal a quo , não se afigura arbitrária ou aleatória, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – conjugada com uma política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional, não violando o artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. III - O critério normativo em sindicância limita-se a definir os pressupostos do exercício do direito ao recurso, relativamente ao qual a Constituição não obriga à consagração de um direito ao triplo grau Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Processo: n.º 43/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 159/19 De 13 de março de 2019

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