TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

533 acórdão n.º 141/19 designadamente em sede da primeira instância, isso só pode significar que ela desaparece», levando à conclu- são de que, em face de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, a coima aplicada poderá ser agravada. Para este autor, esta conclusão sai reforçada pelo facto de ter constado expressamente da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do regime das contraordenações da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro), ora revogada, uma norma que precisamente determinava que não vigorava aí a proibição da reformatio in pejus . Assim, ainda que se conhecesse da conformidade da norma com o princípio da legalidade neste con- texto, não estaria em causa uma violação deste princípio, pois não se pode entender que a norma em causa não tenha a mínima correspondência com o texto legal. Atente-se, por último, que não cabe ao Tribunal Constitucional definir o direito aplicável ao caso, mas apenas verificar a conformidade constitucional de normas que tenham servido de ratio decidendi da decisão recorrida. 28. Conclui-se, assim, que a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordena- ção laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não viola nenhum dos parâmetros constitucionais alegados. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraor- denação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpreta- tivamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios refe- ridos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de março de 2019. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de maio de 2019. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n. º 226/19. 3 – Os Acórdão n . os 344/93 , 335/94 563/96 e 499/97 e stão publicados em Acórdãos, 25.º, 27.º, 33.º e 37.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 63/03, 437/06 , 659/06 e 110/07 e stão publicados em Acórdãos, 55.º, 65.º, 66.º e 67.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n . os 236/07 , 45/08 e 336/08 e stão publicados em Acórdãos, 68.º, 71.º e 72.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 135/19, 487/09, 47/10 e 226/11 es tão publicados em Acórdãos, 74.º, 76.º, 77.º e 81.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n . os 546/11 , 595/12 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 82.º, 85.º e 86.º Vols, respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os 299/13 e 329/13 e stão publicados em Acórdãos, 87.º Vol.. 9 – O Acórdão n.º  641/13 e stá publicado em Acórdãos, 88.º Vol.. 10 – Os Acórdãos n . os 93/14, 106/14 e 173/14 estão publicados em Acórdãos, 89.º Vol.. 11 – Os Acórdãos n. o s 612/14, 373/15 e 297/16 estão publicados em Acórdãos, 91.º, 93.º e 96.º Vols., respetivamente. 12 – Os Acórdãos n. os 526/16 e 671/16 e stão publicados em Acórdãos, 97.º Vol.. 13 – Ver, neste Volume, o Acórdão n .º 74/19.

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