TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

529 acórdão n.º 141/19 qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigual- dade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 339). O parâmetro que o recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbí- trio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), pois não é invocada uma das características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. 23. Ora, tendo em conta o enquadramento da questão de constitucionalidade colocada, não pode afirmar-se que a norma em causa é discriminatória ou arbitrária. O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discri- cionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de con- formação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v. g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, ponto III. 2.1., n.º 563/96, ponto III. 1.2., n.º 546/11, ponto 12, n.º 641/13, ponto 10, n.º 93/14, ponto 17 e n.º 173/14, ponto 7). Como refere o Acórdão n.º 437/06, ponto 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz- -se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/03, (…)». O tratamento diferenciado também pode não ser desrazoável tendo em conta a diferença de situações em presença. Com efeito e com amparo na jurisprudência constitucional mais próxima, pode ler-se no Acór- dão n.º 187/13, do Plenário, ponto 33, que «de acordo com o sentido reiterado e uniforme da jurisprudência deste Tribunal, “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inte- ligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem” (Acórdão n.º 47/10)». Desde logo, não se vê como a norma em causa pode ser acusada de violação do princípio da igualdade por permitir «ao julgador um tratamento diverso para situações de facto iguais», na medida em que se aplica, por igual, a todos os destinatários de uma sanção administrativa abrangida pelo regime das contraordenações laborais e de segurança social que impugnem tal decisão junto dos tribunais. Por outro lado, também não se percebe como poderia estar em causa o princípio da «igualdade de armas», pois, uma vez impugnada a decisão administrativa, pode o juiz ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação – não existindo um tratamento discriminatório de qualquer parte. Em qualquer caso, não se verifica um tratamento diferenciado de situações iguais. 24. Ainda no que diz respeito à conformidade desta solução normativa com o parâmetro constitucio- nal da igualdade poderia suscitar-se uma questão diferente – que a recorrente não colocou –: a de saber se

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