TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
527 acórdão n.º 141/19 Por outro lado, é certo, no entanto, que não existindo proibição de reformatio in pejus o recorrente terá de fazer uma ponderação prévia quanto à decisão de interposição da impugnação judicial, face à possibilidade de a decisão impugnada vir a ser modificada em seu desfavor. No entanto, a existência deste risco, tem de ser ponderada em conjugação com o tipo de impugnação em causa, em que, conforme se referiu, o tribunal conhece dela com plena jurisdição, havendo lugar a um novo julgamento da questão». Como se assinalou também no aludido aresto, «tendo o legislador conformado um meio de impugnação das decisões sancionatórias das autoridades administrativas com estas características, entendeu também, em alguns regimes especiais (…), não ser de limitar ou vincular os poderes do tribunal ao já decidido pela auto- ridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, atendendo, por um lado, aos interesses e bens jurídicos envolvidos, e por outro lado, às especiais qualidades dos intervenientes». Perante este quadro processual, o Tribunal Constitucional não encontrou razões para concluir que o regime em análise consagre um condicionamento excessivo do referido direito. Teve-se também em consi- deração «que a proibição da reformatio in pejus tem como consequência o aumento do número de recursos interpostos independentemente da gravidade da sanção», o que em si mesmo contraria «o caráter de simpli- ficação e celeridade do Direito de Mera Ordenação Social e sobrecarrega os tribunais, tornando os recursos economicamente compensadores sempre que estejam em causa sanções elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento ou mesmo fazendo protelar o andamento dos autos no sentido de ocorrer a prescrição». Conclui o Tribunal, ainda no ponto 2 do Acórdão n.º 373/15, que: «Em suma, com a opção do legislador, tomada dentro dos seus poderes de livre conformação, não deixa de estar assegurado para a impugnação das decisões da autoridade administrativa em causa um pleno acesso à via jurisdi- cional, sendo que, pelo tipo de impugnação prevista, garante-se desse modo também a não vinculação do tribunal à decisão administrativa, conferindo-lhe plena independência no que respeita ao exercício da função jurisdicional, não constituindo a possibilidade de agravamento da sanção pela decisão da impugnação um ónus ou obstáculo que restrinja ou dificulte, de modo arbitrário ou desproporcionado, o acesso à via judiciária por parte do arguido em processo contraordenacional. Assim, o regime previsto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, enquanto medida neces- sária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (bens esses ligados à tutela do sistema financeiro), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídi- cos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição». Concorda-se com esta fundamentação, que se considera aplicável, com as devidas adaptações, ao caso presente. Atente-se que o inciso final «sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória» constante da norma julgada não inconstitucional no Acórdão n.º 373/15 – e sem referência expressa na norma em análise no presente recurso – não teve uma implicação específica na avaliação da sua conformidade constitucional. Na verdade, e tal como se afirmou na fundamentação daquele acórdão, a previsão em alguns regimes especiais da não limitação ou vinculação dos poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacio- nal, «implica também que o tribunal possa formular um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativa- mente à infração objeto do respetivo julgamento, independentemente de se manterem ou não inalterados os elementos de facto e de direito tidos em conta na decisão administrativa». Por outro lado – acrescente-se ainda –, no regime das contraordenações laborais, tal como de resto também se verifica no Regime Geral das Contraordenações, quando a decisão é precedida de realização de uma audiência de julgamento, a manutenção do recurso deixa de estar na inteira disponibilidade do arguido, passando a depender da concordância do Ministério Público (artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14
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